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10 DE ABRIL DE 2015 63

b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado,

nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30

dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do

imposto.

3 — […].

4 — […].

5 — No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado

familiar.

6 —[anterior n.º 5].

7 —[anterior n.º 6].

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-

A e 57.º-B, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO II-A

FAMÍLIAS NUMEROSAS

Artigo 57.º-A

Conteúdo da isenção

1- Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo beneficiam

de uma isenção correspondente a 50% do montante do Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis

ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros

com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km.

3- O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Artigo 57.º-B

Condições relativas aos agregados familiares

1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar

os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e

bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal

de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à

tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25

anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida,

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