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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 68

manuais escolares.

Importa por isso densificar este regime jurídico, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o

regime de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas,

em articulação com autarquias e comunidade educativa local. Importa igualmente ter presente o papel que

muitas autarquias locais (municípios e freguesias) já desempenham no plano educativo, enquadrando-as

enquanto agentes da transformação a operar no apoio ao acesso aos manuais.

No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de

mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais

escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização

de recursos e de otimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.

Por outro lado, densificam-se os objetivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a

promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, a solidariedade e

responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-

pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior

contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as

associações de pais e encarregados de educação.

Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento

de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos

de recolha de manuais escolares para reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos

didático-pedagógicos entre diferentes escolas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

São alterados os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 28.º

[…]

1— A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar

as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente

adotados, nomeadamente através de:

a) Auxílios económicos;

b) Apoio à execução de políticas municipais de acesso gratuito a manuais escolares por parte dos alunos

mais carenciados;

c) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.

2—[…]

Artigo 29.º

[…]

1— No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os

agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo

em articulação com o Ministério da Educação e com as autarquias locais que tenham assumido competências

em matéria educativa.

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