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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 70

PROJETO DE LEI N.º 874/XII (4.ª)

“PROCEDE À 10ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO

DO CÓDIGO DE TRABALHO, ALTERANDO O REGIME APLICÁVEL AO BANCO DE HORAS GRUPAL”

Exposição de motivos

A discussão de políticas de natalidade, num contexto de contínuas dificuldades económico-sociais das

famílias portuguesas, deve ser enquadrada num quadro alargado de discussão de políticas de família que

visem promover a natalidade, nomeadamente em medidas que promovam a conciliação da vida familiar e

profissional, o desenvolvimento económico e do emprego, a recuperação da economia e a estabilização dos

rendimentos do trabalho e a promoção de medidas que garantam uma maior sustentabilidade fiscal e

financeira.

Nesse sentido, o Partido Socialista considera que uma das condições necessárias a um debate

minimamente consequente para o desenvolvimento de uma estratégia de promoção da natalidade, passa em

primeiro lugar pela aprovação de propostas concretas, que revertam varias opções politicas da atual maioria

parlamentar e Governo, nos últimos três anos, em setores diversos como a educação, a saúde, a segurança

social e o emprego.

Toda a estratégia de ajustamento económico-financeiro do Governo assentou na ideia da “austeridade

expansionista” e “do custe o que custar”. As famílias, em especial as famílias com filhos foram dos

portugueses que mais sentiram e pagaram a fatura deste brutal ajustamento.

A taxa de fecundidade registou nestes 3 últimos anos uma queda de 18%, sendo que entre 1991 e 2010,

registou uma queda de 13%. Em 3 anos e meio a taxa de natalidade baixou mais que em 2 décadas.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende colocar debaixo da alçada da

negociação coletiva a regulamentação do Banco de Horas Individual, criando um regime mais justo e menos

propenso a pressões sobre os trabalhadores.

O Banco de Horas Individual foi criado para flexibilizar o horário de trabalho, como forma de permitir uma

melhor conciliação da vida profissional e familiar, e garantir uma melhor adaptação dos horários as

necessidades do trabalhador e do empregador.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

de Trabalho, alterando o regime aplicável ao banco de horas grupal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 208.º-A da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pelas Leis n.os 105/2009

de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, n.º

69/2013, de 30 de agosto e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 208.º-A

[…]

1 — O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, desde

que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podendo, neste caso, o período normal

de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite

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