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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 76

expansionista” e “do custe o que custar”. As famílias, em especial as famílias com filhos foram dos

portugueses que mais sentiram e pagaram a fatura deste brutal ajustamento.

A taxa de fecundidade registou nestes 3 últimos anos uma queda de 18%, sendo que entre 1991 e 2010,

registou uma queda de 13%. Em 3 anos e meio a taxa de natalidade baixou mais que em 2 décadas.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista reabre um debate já explorado noutros fóruns,

nomeadamente aquando da discussão do horário de trabalho em funções públicas, propondo a redução do

atual horário semanal e diário de trabalho.

Com efeito, a reposição das sete horas por dia de trabalho e das 35 horas por semana para os

trabalhadores do Estado, não só contribui para um maior equilíbrio entre os regimes laborais do setor público e

do setor privado, mas também e sobretudo constitui uma proposta conciliadora da vida profissional e familiar

de muitos portugueses.

Trata-se de uma alteração que, até à data, não demonstra qualquer impacto ao nível da produtividade dos

trabalhadores, antes pressupondo mais um elemento perturbador da já difícil sustentabilidade económico-

social da grande maioria das famílias portuguesas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas

por semana.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º, 111.º e 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 — O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 — […].

3 — Revogado.

Artigo 111.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. .

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