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10 DE ABRIL DE 2015 9

É precisamente para que tais constrangimentos possam ser ultrapassados e para que os objetivos

estabelecidos possam não ser defraudados, que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresenta o presente projeto de lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.

Artigo 2.º

Centros de Acolhimento

1. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob tutela

do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política agrícola e

recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades competentes nos

termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003 e o Decreto-Lei n.º 255/2009, ou que tenham sido

capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido apreendidos em

resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos.

2. Os Centros de Acolhimento são planeados, construídos e equipados de acordo com as necessidades

das espécies e do número de espécimes que visem receber.

3. Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de

Acolhimento.

Artigo 3.º

Cooperação Nacional e Internacional

1. Os Centros de Acolhimento podem estabelecer protocolos com outros Centros, com Instituições de

Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios Associados e Laboratórios do

Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico que possam contribuir para as

missões dos Centros e das entidades protocoladas.

2. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens podem estabelecer protocolos e acordos com

organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de outros

países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e tratamento.

3. A tutela ministerial pode igualmente estabelecer acordos de cooperação internacional que envolvam os

Centros de Acolhimento em território nacional.

4. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades nacionais

ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou exploração

comercial.

Artigo 4.º

Apreensão

1. A apreensão deve assegurar a cessação imediata das condições que a justificam.

2. As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei e

procedem ao seu transporte para o Centro de Acolhimento adequado ou para o devido encaminhamento para

instituição congénere.

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