O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44______________________________________________________________________________________________________________

3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:

a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;

b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;

c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;

d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;

e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;

f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no

âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto

abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;

g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;

h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;

i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos

casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;

j) A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra

para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo

405.º do CCP.

4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:

a) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º;

b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;

d) A violação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º;

e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;

f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;

g) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.

5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.

6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima

reduzidos a metade.