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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46______________________________________________________________________________________________________________

2 - O IMPIC, I.P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus

fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa

da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes

a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

Artigo 40.º

Suspensão das habilitações

1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos

registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de

construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou

particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras

quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.

2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras

que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal

o IMPIC, I.P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os

mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa

da empresa.

Artigo 41.º

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em

função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do

infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação

económica.