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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 10

de Rêgo, no município de Celorico de Basto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de maio

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa

que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre a freguesia da União

das freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.

Segundo os proponentes, «(…) a pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do

denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho», decorrendo a alteração dos limites ora proposta

«(…) da desconformidade dos atuais limites com a realidade no terreno, assentando no levantamento

topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das glebas», facto que motiva a apresentação

do presente projeto de lei.

O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª),

sob a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a

freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rêgo, no Município de Celorico de Basto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Junta e da Assembleia de Freguesia de Rêgo, da Junta e da Assembleia de Freguesia da União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e da Câmara Municipal de Celorico de Basto, solicitadas ao abrigo do disposto

no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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