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14 DE ABRIL DE 2015 11

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª (PSD e CDS-PP)

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no

município de Celorico de Basto-

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos

limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de

Celorico de Basto”

Segundo os proponentes “A pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do

denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho.”

.Acresce que “…A alteração dos limites decorre da desconformidade dos atuais limites com a realidade no

terreno, assentando no levantamento topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das

glebas.”

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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