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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 18

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 26 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral decorreu da agregação das

anteriores freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, operada no âmbito do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberações de 23 de abril e 20 de junho de 2014 dos órgãos municipais, bem como por deliberações

de 20 de janeiro de 5 de fevereiro de 2015 da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, foi considerada

mais ajustada a designação proposta.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam

desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim

propondo a alteração da designação da freguesia para “Carregal do Sal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na falta

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