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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48

atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com

radão.”

A luta dos trabalhadores mineiros e dos ex-trabalhadores da ENU levou a que conquistassem direitos,

nomeadamente à antecipação da idade da reforma e ao acesso a cuidados e acompanhamento de saúde

gratuitos e permanentes. O PCP deu corpo e sequência a essa luta e, no plano da Assembleia da República, foi

o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente

em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados

e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Se, por um lado, relevamos o posicionamento dos restantes partidos, com exceção do PS, que viabilizaram

parte das propostas apresentadas pelo PCP, não podemos deixar de notar que, no que toca à questão da

indemnização, mostraram-se indisponíveis para resolver este problema dos trabalhadores.

Reiteramos que apenas a conjugação destas 3 medidas garante a assunção, por parte do Estado, das suas

responsabilidades face a estes trabalhadores, à sua saúde e ao seu bem-estar, bem como à proteção das suas

famílias em caso de morte.

Consideramos ainda que o arbitramento dessa indemnização deve ser independente da data de cessação

dos seus vínculos laborais, uma vez que o facto de já não manterem vínculo profissional com a empresa à data

da sua dissolução não obsta a que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos

mesmos riscos que os restantes trabalhadores.

Nestes termos, o projeto de lei que ora apresentamos propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10

fevereiro, terminando com a limitação discriminatória por este operada ao assentar o seu âmbito de aplicação

em critérios meramente administrativos e formais que se prendem com a data de extinção do vínculo laboral

com a empresa, adaptando-o à realidade, através de critérios materiais que abranjam todos os trabalhadores

expostos a esses fatores de risco.

Propomos ainda o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, garantindo que a estes

trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por

doença profissional e por morte em resultado de doença profissional.

Com estas propostas, o PCP não só dá corpo a antigas reivindicações destes trabalhadores, como permite

que finalmente se concretize uma política integrada para estes trabalhadores que resolva todas as questões

ainda pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…)

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S A;

b) (...)»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho com a seguinte redação:

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