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14 DE ABRIL DE 2015 49

«Artigo 3.º-A

Indemnizações por doença profissional

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro a quem seja identificada

doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo

tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade

permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos —

Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Jorge Machado.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)

CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de Motivos

Constitui responsabilidade do Estado garantir o direito à proteção na saúde através da identificação daquelas

profissões que podem intervir, dentro da sua área de competência profissional, sobre um bem essencial do ser

humano que é a saúde. O cumprimento desta obrigação só é exequível se existir um inventário nacional de

profissionais de saúde que, assente num sistema de informação, permita identificar todos os profissionais de

saúde habilitados para exercer a respetiva atividade.

A base XV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro, prevê que o Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de

saúde.

Também a nível europeu é reconhecida a relevância de promover o investimento nos recursos humanos da

saúde, designadamente pelo aumento das doenças crónicas, o envelhecimento da população e da força de

trabalho na saúde, as mudanças nos hábitos e necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde, bem como

o incremento da mobilidade de doentes e profissionais de saúde e o progresso e emergência de novas

tecnologias, acarretam desafios acrescidos aos Estados-Membros e exigem respostas inovadoras para os

recursos humanos no futuro.

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