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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50

Tais conclusões apelam ainda aos Estados-Membros para que desenvolvam e reforcem a colaboração e a

partilha de boas práticas, nomeadamente com o intuito de reforçar a capacidade de planeamento e previsão em

matéria de profissionais de saúde, o que veio a ser previsto no Regulamento (UE) n.º 282/2014, do Parlamento

e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio

da Saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE, particularmente no n.º 3.3. do seu anexo I.

Também, a Comissão Europeia, através da Comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e

resilientes - (COM(2014) 215 final) -, de 4 de abril de 2014, definiu uma estratégia para os sistemas de saúde

europeus, nomeadamente em termos de reforço da sua eficácia, acessibilidade e capacidade de adaptação,

enfatizando também a importância do planeamento dos profissionais de saúde na acessibilidade e resposta dos

sistemas de saúde à população que servem.

Neste contexto, o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, que agora se cria, ao congregar a

informação sobre os profissionais de saúde, contribuirá para uma maior eficiência no planeamento das

necessidades de profissionais de saúde e a coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, é a entidade que tem a responsabilidade de gestão e

planeamento de recursos humanos do sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, pelo que

caberá a este organismo a responsabilidade de gerir e atualizar o inventário nacional dos profissionais de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos

Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Enfermeiros e o Conselho Nacional da

Ordens Profissionais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente

regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor

público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde. I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a gestão e atualização

do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da

Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que

prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos

dos números seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem as seguintes finalidades:

a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a

informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;

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