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14 DE ABRIL DE 2015 51

b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;

c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;

d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de

comunicação a organismos nacionais e internacionais.

3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas

profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I.P., a efetuar pelas respetivas

associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas

entidades.

4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são registados por este instituto

no INPS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das associações públicas

profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter

a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 4.º

Dados sujeitos a registo

1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;

b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho

dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração do contrato

com o estabelecimento de saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação

profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da

legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.

2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde

registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I.P., que se encontram a exercer a sua

atividade fora de Portugal.

3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados

previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d) e j) do n.º 1.

Artigo 5.º

Informação sobre profissionais de saúde

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios,

termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º

1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente

seja em regime de prestação de serviços.

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