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14 DE ABRIL DE 2015 53

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de Motivos

Considerando o disposto na Lei-Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio,

e o flagelo do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas

Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015], os

quais constituem uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático e aos direitos

liberdades e garantias dos cidadãos, impõe-se priorizar a respetiva prevenção e investigação, dadas as múltiplas

atuações cometidas num espaço que se quer de liberdade.

São igualmente muito graves, pela importância fundamental dos direitos atingidos e a elevada incidência, os

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas e violência

doméstica e, justificando-se plenamente a sua integração no elenco de crimes de prevenção e investigação

prioritárias, bem como a previsão da criação de programas especiais destinados à prevenção da reincidência

no âmbito dos últimos crimes referidos.

Os crimes de corrupção, branqueamento de capitais e crimes fiscais e contra a segurança social, porque

atentam contra o regular funcionamento do Estado e a sua estabilidade financeira devem de igual constituir

crimes de prevenção e investigação prioritários. A este nível, reputa-se imprescindível assegurar a identificação,

localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, pois só assim se garante um eficaz

combate a estas formas de criminalidade.

Por último, o aumento substancial da incidência de crimes informáticos e crimes cometidos com recurso a

meios informáticos conduziu também à sua inserção no elenco de crimes de prevenção e investigação

prioritários.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Ordem dos

Advogados e a Procuradoria-Geral da República.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Coordenador de Órgãos de

Polícia Criminal e do Conselho Superior de Segurança Interna.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

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