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14 DE ABRIL DE 2015 55

Artigo 5.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e

3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

Artigo 6.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança

comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis

e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios

especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou

produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 7.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação

prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da

dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 8.º

Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade

ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais

de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Plano Nacional de Videovigilância

Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano

Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas

caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

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