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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função

dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado, nomeadamente com recurso a meios

policiais.

Artigo 11.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários

de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo

ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência,

racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de

segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 12.º

Recuperação de ativos

É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

Artigo 13.º

Reinserção social

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de

prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão

suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 14.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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