O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58

informático. É importante sublinhar que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem com recurso à

Internet.

Pese embora a descida substancial verificada quanto aos crimes de incêndio (-47,9%), a sua repercussão

ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda relevância a

perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a prevenção deste e

dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade.

Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma elevada percentagem de incidência de 18,62%, um

número preocupante pelos graves danos para a saúde dos dependentes das substâncias psicotrópicas, a

destruição da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública

decorrentes desta atividade criminosa.

Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográfica do fenómeno terrorista de inspiração

fundamentalista reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem como a imprescindibilidade da sua

prevenção e investigação prioritárias.

Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm-se revelado insuficientes para prevenir e combater

eficazmente a proliferação de atividades criminosas, designadamente as de cariz internacional e organizado,

que são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar

esses agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para o que o Gabinete de Recuperação de Ativos

deve ser instrumento privilegiado.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE

BASES DA PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de Motivos

A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei

de Bases da Proteção Civil, define o quadro normativo que regula a atividade da proteção civil.

Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, a presente proposta

de alteração resulta da necessidade de manter atualizado este diploma legal atendendo à importância da matéria

que regula.

Sendo certo que uma lei desta natureza necessita da estabilidade, que permita aos agentes envolvidos

programar e desenvolver as suas atividades num quadro de operação bem conhecido por todos, importa mantê-

la sempre atual e adaptada à realidade presente.

Nesse sentido, identificam-se e definem-se os diferentes agentes e competências, quer de planeamento,

quer na vertente de execução e coordenação operacional.

Tendo por base a experiência da aplicação da lei e as alterações da estrutura administrativa do país, a

presente lei mereceu um debate alargado, para o qual contribuíram todos os membros da Comissão Nacional

de Proteção Civil.

Assim, destaca-se, na presente proposta de lei, a introdução de uma relação de subsidiariedade entre os

diversos atos de declaração de alerta, contingência e calamidade, bem como a sua clarificação, de modo a

instituir a regra que obriga à existência prévia de atos do patamar precedente, antes de uma dada declaração

ter lugar.

É também promovida, no que respeita à composição das Comissões de Proteção Civil, uma alteração que

visa reforçar o seu caráter de estruturas de coordenação política.

A presente proposta de lei visa, ainda, clarificar a distinção e a separação de competências entre os agentes

de proteção civil e as entidades com dever de cooperação no âmbito da proteção civil.

Finalmente, com a presente proposta de lei, é criado um enquadramento específico para os espaços sob

jurisdição da Autoridade Marítima.

O processo de revisão foi suportado pelo trabalho técnico desenvolvido pela Autoridade Nacional de Proteção

Páginas Relacionadas
Página 0053:
14 DE ABRIL DE 2015 53 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelh
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54 Artigo 2.º Crimes de prevenção prioritária
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE ABRIL DE 2015 55 Artigo 5.º Cooperação entre órgãos de polícia
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56 de 23 de fevereiro. 2 - O Ministério Público acom
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE ABRIL DE 2015 57 ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) <
Pág.Página 57