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14 DE ABRIL DE 2015 5

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos

limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município

de Setúbal.”

Segundo os proponentes “A freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de Outubro de

1985, pela Lei nº 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, através de uma

“linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste

(..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional nº l0”.

.Acresce que “…Aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por Quinta do

Camelo, terrenos agrícolas e de montado. Nos últimos anos, foi aprovado para aquela zona, um loteamento

designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo neste momento muitos

lotes e habitações divididos pelas duas freguesias. Entretanto foi executada pela Câmara Municipal de Setúbal

um novo traçado de ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de

retificação dos limites administrativos entre as duas freguesias ocorresse.”

Concluem os signatáriospela necessidade legal de alterar o limite administrativo territorial entre estas

freguesias conforme o anexo constante na presente iniciativa.

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

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