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Terça-feira, 14 de abril de 2015 II Série-A — Número 111

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decreto n.º 334/XII: (a) N.º 776/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”): coordenação de projetos, direção de obra pública ou — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do particular, condução da execução dos trabalhos das Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 serviços de apoio. ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou N.º 783/XII (4.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º setembro – Processo de reconversão das áreas urbanas de 31/2009, de 3 de julho. génese ilegal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Projetos de lei [n.os 616, 618/XII (3.ª), 776, 783, 785, 829 e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos 878/XII (4.ª)]: serviços de apoio. N.º 616/XII (3.ª) [Alteração dos limites territoriais entre as N.º 785/XII (4.ª) (Alteração ao Regime Jurídico da freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Urbanização e Edificação procede à 14.ª alteração ao Sebastião), no município de Setúbal]: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 618/XII (3.ª) (Alteração dos limites territoriais entre a N.º 829/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para Rego, no município de Celorico de Basto): a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do e define os termos aplicáveis à regularização de áreas Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela serviços de apoio. estabelecido):

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— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 318/XII (4.ª) — Define os objetivos, prioridades e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, serviços de apoio. em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que

N.º 878/XII (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da N.º 319/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da indemnizações por morte ou doença (PCP). Proteção Civil. Propostas de lei [n.os 317 a 319/XII (4.ª)]:

(a) É publicado em Suplemento. N.º 317/XII (4.ª) — Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.

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PROJETO DE LEI N.º 616/XII (3.ª)

[ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE GÂMBIA-PONTES-ALTO

DA GUERRA E SETÚBAL (SÃO SEBASTIÃO), NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª), sob

a designação Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal

(São Sebastião), no Município de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 28 de

maio de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

Segundo os proponentes, «(…) a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de outubro de

1985, pela Lei n.º 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, através de uma

“linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste

(..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional nº l0”».

Mais informam que «(…) aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por

Quinta do Camelo, terrenos agrícolas e de montado», e que «(…) nos últimos anos, foi aprovado para aquela

zona, um loteamento designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo

neste momento muitos lotes e habitações divididos pelas duas freguesias».

Acresce que foi, entretanto, executado «(…) pela Câmara Municipal de Setúbal um novo traçado de

ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de retificação dos limites

administrativos entre as duas freguesias ocorresse», o que fundamenta a proposta de nova delimitação

administrativa, «(…) que implica a transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de Setúbal

(São Sebastião) para a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra», assente na memória descritiva constante

da Exposição de Motivos da iniciativa.

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei.

O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.

II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

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III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª),

sob a designação Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e

Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-

Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Câmara Municipal de Setúbal, da Junta e Assembleia de Freguesia de Setúbal (São Sebastião) e da Junta

de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 616/XII/3.ª (PSD e CDS-PP)

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São

Sebastião), no município de Setúbal

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos

limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município

de Setúbal.”

Segundo os proponentes “A freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de Outubro de

1985, pela Lei nº 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, através de uma

“linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste

(..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional nº l0”.

.Acresce que “…Aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por Quinta do

Camelo, terrenos agrícolas e de montado. Nos últimos anos, foi aprovado para aquela zona, um loteamento

designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo neste momento muitos

lotes e habitações divididos pelas duas freguesias. Entretanto foi executada pela Câmara Municipal de Setúbal

um novo traçado de ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de

retificação dos limites administrativos entre as duas freguesias ocorresse.”

Concluem os signatáriospela necessidade legal de alterar o limite administrativo territorial entre estas

freguesias conforme o anexo constante na presente iniciativa.

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

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II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, 2014-05- PSD 618

no município de Celorico de Basto 16 ,CDS-PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de 2014-05- PSD 617

Famalição 16 ,CDS-PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05- PSD 615

16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de 2014-05- PSD

614 freguesias de Pegões e Santo Isidro 16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município 2014-05- PSD

613 de Gouveia para “ Gouveia” 16 ,CDS-PP

-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município 2014-05- PSD

612 de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.- 16 ,CDS-PP

-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para 2014-05- PSD

611 “Prova e Casteição.- 16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no 2014-05- PSD 610

município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 16 ,CDS-PP

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de 2014-05- PSD 609

Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”. 16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, 2014-05- PSD

608 para “Santo Isidoro e Livração” 16 ,CDS-PP

Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de 2014-04-590 PCP

Lisboa. 24

2014-04-589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP

24

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Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

2014-04-588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP

24

2014-04-587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP

24

2014-04-586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP

24

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

2014-04-585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP

24

2014-04-584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP

24

2014-04-583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

2014-04-582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

2014-04-581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de 2014-04-580 PCP

Setúbal. 24

2014-04-579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal PCP

24

2014-04-578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. PCP

24

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de 576 2014-04-24 PCP

Setúbal.

575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

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Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 569 2014-04-24 PCP

Évora.

Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 568 2014-04-24 PCP

de Évora.

567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 566 2014-04-24 PCP

Évora.

565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

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Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de 2014-549 PS

Amarante, pra freguesia de Vila Meã 04-03

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e

Pedraído (alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União 2014-493 PS

das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) 01-08

XII/2 - Projeto de Lei

2013-421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

05-24

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios 2013-420 PS

de Beja e de Ferreira do Alentejo 05-24

 Petições

Petição n.º 345/XII/3.ª - Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser

efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.

III. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

________

PROJETO DE LEI N.º 618/XII (3.ª)

(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAÇARILHE E

INFESTA E A FREGUESIA DE REGO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputados do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª, sob a

designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 10

de Rêgo, no município de Celorico de Basto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de maio

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa

que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre a freguesia da União

das freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.

Segundo os proponentes, «(…) a pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do

denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho», decorrendo a alteração dos limites ora proposta

«(…) da desconformidade dos atuais limites com a realidade no terreno, assentando no levantamento

topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das glebas», facto que motiva a apresentação

do presente projeto de lei.

O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª),

sob a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a

freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rêgo, no Município de Celorico de Basto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Junta e da Assembleia de Freguesia de Rêgo, da Junta e da Assembleia de Freguesia da União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e da Câmara Municipal de Celorico de Basto, solicitadas ao abrigo do disposto

no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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14 DE ABRIL DE 2015 11

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª (PSD e CDS-PP)

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no

município de Celorico de Basto-

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos

limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de

Celorico de Basto”

Segundo os proponentes “A pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do

denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho.”

.Acresce que “…A alteração dos limites decorre da desconformidade dos atuais limites com a realidade no

terreno, assentando no levantamento topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das

glebas.”

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 12

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de 2014-05- PSD

617 Famalição 16 ,CDS-PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São 2014-05- PSD

616 Sebastião), no município de Setúbal 16 ,CDS-PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05- PSD 615

16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de 2014-05- PSD

614 freguesias de Pegões e Santo Isidro 16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município 2014-05- PSD

613 de Gouveia para “ Gouveia” 16 ,CDS-PP

-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município 2014-05- PSD

612 de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.- 16 ,CDS-PP

-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para 2014-05- PSD 611

“Prova e Casteição.- 16 ,CDS-PP

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14 DE ABRIL DE 2015 13

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no 2014-05- PSD 610

município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 16 ,CDS-PP

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de 2014-05- PSD 609

Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”. 16 ,CDS-PP

Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, 2014-05- PSD

608 para “Santo Isidoro e Livração” 16 ,CDS-PP

Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de 2014-04-590 PCP

Lisboa. 24

2014-04-589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP

24

2014-04-588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP

24

2014-04-587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP

24

2014-04-586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP

24

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

2014-04-585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP

24

2014-04-584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP

24

2014-04-583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

2014-04-582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

2014-04-581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. PCP

24

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 14

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de 2014-04-580 PCP

Setúbal. 24

2014-04-579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal PCP

24

2014-04-578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. PCP

24

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de 576 2014-04-24 PCP

Setúbal.

575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 569 2014-04-24 PCP

Évora.

Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 568 2014-04-24 PCP

de Évora.

567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

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Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 566 2014-04-24 PCP

Évora.

565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

Nº Título Data Autor

XII/3 - Projeto de Lei

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de 2014-549 PS

Amarante, pra freguesia de Vila Meã 04-03

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e 2014-

493 Pedraído(alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União PS 01-08

das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)

XII/2 - Projeto de Lei

2013-421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

05-24

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios 2013-420 PS

de Beja e de Ferreira do Alentejo 05-24

 Petições

Petição n.º 345/XII/3.ª - Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser

efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.

III. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 16

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

________

PROJETO DE LEI N.º 776/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CURRELOS, PAPÍZIOS E

SOBRAL”, NO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PARA “CARREGAL DO SAL”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral", no Município

de Carregal do Sal, para "Carregal do Sal" nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 13 de

fevereiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa

que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da freguesia da União das

Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal.

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, no município de Carregal do Sal, as freguesias de Currelos, Papízios e

Sobral, criando por essa via a “União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”».

Em face desta realidade, relatam os proponentes que «(…) a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de

Carregal do Sal, nas suas reuniões ordinárias de 23 de abril e 20 de junho de 2014, respetivamente, por

entenderem que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovaram, por maioria, uma proposta tendo

por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Carregal do Sal”»,

pretensão que «(…) colheu, de igual modo, aprovação unânime da Junta de Freguesia e Assembleia Freguesia

da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, nas reuniões realizadas em 20 de janeiro e 5 de

fevereiro de 2014».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das

pretensões consensualizadas localmente.

O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.

Encontra-se pendente, em Comissão, iniciativa legislativa idêntica e conexa, o Projeto de Lei n.º 791/XII, de

23 de fevereiro de 2015, com a designação Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de

Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal, da iniciativa do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 776/XII/4.ª,

sob a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral", no

município de Carregal do Sal, para "Carregal do Sal".

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de

Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral e do Município de Carregal

do Sal, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta

Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, José Junqueiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV ANEXOS

Anexa-se, ao presente parecer, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 776/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP)

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no Município de

Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Data de admissão: 13 de fevereiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 18

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 26 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral decorreu da agregação das

anteriores freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, operada no âmbito do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberações de 23 de abril e 20 de junho de 2014 dos órgãos municipais, bem como por deliberações

de 20 de janeiro de 5 de fevereiro de 2015 da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, foi considerada

mais ajustada a designação proposta.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam

desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim

propondo a alteração da designação da freguesia para “Carregal do Sal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na falta

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14 DE ABRIL DE 2015 19

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto 770/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no Município da Figueira da Foz, PSD e CDS/PP de Lei para “Buarcos e São Julião”

Projeto 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa PS de Lei Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia

de Vila Real

Projeto 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de PS de Lei Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Projeto 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS de Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Projeto 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da PSD de Lei Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de

Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Projeto 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no PSD ,CDS-PP de Lei município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

Projeto 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, PSD ,CDS-PP de Lei no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

Projeto 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no PSD ,CDS-PP de Lei município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

Projeto 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS/PP de Lei Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto

Projeto 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD ,CDS-PP de Lei para "Viseu".

Projeto 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de PS de Lei Viseu, para Freguesia de Viseu

Projeto 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PS de Lei São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia

Projeto 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, PSD ,CDS-PP de Lei para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

Projeto 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São PSD ,CDS-PP de Lei Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".

Projeto 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", PSD ,CDS-PP de Lei no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Projeto 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município PSD ,CDS-PP de Lei de Mêda, para “Prova e Casteição”.

Projeto 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte PSD ,CDS-PP de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Projeto 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, PS de Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 20

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

________

PROJETO DE LEI N.º 783/XII (4.ª)

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO – PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS

ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 783/XII (2.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

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14 DE ABRIL DE 2015 21

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 19 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 24 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos

Santos Silva.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à

quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que após “… praticamente vinte anos da

entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização das áreas urbanas

de génese ilegal não está terminado, apesar das iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de

licenciamento urbanístico. Por isso, durante este período, por diversas vezes foi aprovada a prorrogação desta

lei, para permitir a conclusão dos processos”.

Os proponentes consideram ainda que a atual lei carece de aperfeiçoamentos, “… com o objetivo de eliminar

alguns constrangimentos e de prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em

curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as

entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária

intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização

desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo”.

Assim, em face do exposto anteriormente, propõem:

- Que as câmaras municipais possam proceder à divisão dos prédios em compropriedade, que integrem a

AUGI, quando não tenha sido instituída a administração conjunta;

- A aplicação da taxa reduzida no pagamento do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) para os estudos e

obras de infraestruturação, espaços verdes e construção de equipamentos no âmbito do processo de

reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal;

- A prorrogação do prazo para a constituição de comissão de administração e para a obtenção do título de

reconversão.”.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª (PSD, PS e CDS-PP) - Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese

ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período

temporal nela estabelecido.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 783/XII/4ª que visa proceder à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

783/XII/4ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV- ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2015.

O Deputado autor do parecer, Carlos Santos Silva — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP)

Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Lisete Gravito e Leonor Calvão

Borges (DILP) e Luis Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 8 de abril de 2015

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14 DE ABRIL DE 2015 23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta uma iniciativa legislativa mediante a qual

se propõe proceder à quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (que estabelece o processo de

reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI), e introduzir um aditamento ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, a incluir na lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

De acordo com a legislação em vigor, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos

que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações

físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de

31 de Dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, ou ainda os prédios

ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de

Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

De acordo com a exposição de motivos, o projeto de lei em causa tem os seguintes objetivos:

Permitir às Câmaras Municipais, quando não tenha sido instituída administração conjunta, proceder à divisão

dos prédios em compropriedade que integrem a AUGI;

Aplicar taxa reduzida de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) aos estudos e obras de infraestruturação,

espaços verdes e construção de equipamentos no âmbito do processo de reconversão urbanística das áreas

urbanas de génese ilegal;

Prorrogar o prazo para a constituição de comissão de administração e para a obtenção do título de

reconversão.

Em especial, no que concerne a este último ponto (prorrogação de prazos), o Grupo Parlamentar proponente

defende a introdução das seguintes modificações à legislação atualmente vigente:

As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2015

(na redação atual, 31 de dezembro de 2014)

As AUGI devem dispor de título de reconversão até 31 de dezembro de 2020 (na redação atual, 30 de junho

de 2015).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa altera a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o “Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),

verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será,

efetivamente, a quinta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, à exceção do disposto no artigo 2.º, que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado

seguinte à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, o que está de acordo com o previsto na

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro,

designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação das áreas

urbanas de génese ilegal.

São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que,

sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas

de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas

como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei) os prédios ou

conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro

de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas

As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de

reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer

interessado, nos termos do artigo 35.º

As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2014

e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como

respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de

dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).

No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, a

administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e a

definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, que

aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou simplesmente

tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou

subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a

conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos

automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a licenciamento municipal,

a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).

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14 DE ABRIL DE 2015 25

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, (texto consolidado) sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.º

165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e n.º 79/2013, de 26

de novembro. As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da

legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou

dificultavam a respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e

resolveram as questões na área fiscal e do registo.

Tendo surgido na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 592/VI/4ª, da autoria do PSD, PS, PCP e

PEV, a lei foi aprovada por unanimidade.

Os autores da presente iniciativa legislativa defendem o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

(alterando diversas disposições), com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de prorrogar a aplicação

da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma,

permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar

e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os

esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da

propriedade do solo.

Relacionados com esta temática destacam-se:

 Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE, bem como

à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro - estabelece o regime jurídico da reabilitação

urbana em áreas de reabilitação urbana e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto - aprova

o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais);

 Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais de política pública dos solos, ordenamento do território

e urbanismo);

 Lei n.º79/2013, de 26 de novembro (quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o

regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

determinando que a referida lei deve ser revista até 31.12.2014)

 Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22

de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – redação atual)

 Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -

1999)

 Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos – 1991 - revogado

pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, repristinado pelas Lei 13/2000, de 20 de julho e Lei 30-

A/2000, de 20 de dezembro, que manteve a repristinação até data de entrada em vigor do decreto-lei

autorizado referido nesta lei de autorização legislativa)

 Decreto-Lei n.º400/84, de 31 de dezembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbano – 1984)

 Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março (dá nova redação aos artº 3º, 4º, 5º, 6º e 16º do Decreto-Lei nº

804/76, de 6 de Novembro - medidas a aplicar em áreas de construção clandestina).

 Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro Determina as medidas a aplicar na construção clandestina,

bem como nas operações de loteamento clandestino (alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março)

 Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de abril Aprova medidas repressivas da construção clandestina (revogado

pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26

 Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a

intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento (revogado pelo

Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 [Regulamento Geral das Edificações Urbanas (1951)],

alterado pelos Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952; Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março

de 1962; Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963; Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro; Decreto-Lei n.º 172–

H/86 de 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro; n.º 61/93 de 3 de Março; Decreto-Lei n.º

409/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 414/98 de 31 de

Dezembro; Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho; n.º 290/2007, de 17 de Agosto; Decreto-Lei n.º

50/2008, de 19 de Março; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha] : contributos

para um modelo de avaliação de desempenho urbanístico : dissertação para obtenção do Grau de

Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa] : Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 7 de Abril 2015].

Disponível em: WWW:

Resumo: Esta tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro

de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da

sua aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

 PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal [Em linha] : dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e

Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia

Civil. [Lisboa] : Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 7

de Abril 2015]. Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese

Ilegal (AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal,

identificando os fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento

de todas as características das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento,

carências, problemas e população. No fundo visa quantificar e qualificar todos os aspetos que

fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a diversos níveis e, na maior parte dos

casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela incapacidade de meios para o

resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro legal aplicável. A

referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de

qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes

de dar às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

 RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?. CEDOUA : revista do Centro

de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093.

A. 9, nº 5 (2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde

a década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em

Página 27

14 DE ABRIL DE 2015 27

seguida, debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação

e aplicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.

 RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais : áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3ª ed.

Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n-º 91/95, de 2 de Setembro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de

Agosto. Os comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre

matéria do direito do urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial,

notários e outros juristas, o que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm

vindo a ser objeto de algumas interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar

alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para

o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de

questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram adequadas ao tema,

desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

Enquadramento do tema no plano do direito comparado

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

FRANÇA

A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:

1. A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º

71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento,

reabilitação e melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade

do trabalho realizado pela concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os

proprietários do condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor

capacidade económica. Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um

parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições;

2. A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003, com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas

instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o

Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU), criado pela Loi n° 2003-710, du 1er août,

de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem precedentes

na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n° 96-1156, du 26 décembre, Os

Décrets n° 96-1157 e n° 96-1158 de 26 de Dezembro de 1996, na sua versão consolidada de 6 de abril de 2015,

fixam uma lista de 416 Zones de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

Este programa traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos

públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de

habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta

de habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana prévia

com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18 janvier, de

programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o período de 2004-

2011; com a Loi n° 2006-872 du 13 juillet 2006 portant engagement national pour le logement este montante

aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

du 5 mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo

período.

O website respetivo disponibiliza informação atualizada a 1 de janeiro do corrente ano sobre a implementação

do Programme National de Rénovation Urbaine.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD), definido

pela LOI n° 2009-323 du 25 mars 2009 de mobilisation pour le logement et la lutte contre l'exclusion, é definido

com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a

renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente

deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, encontram-se em apreciação na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local as

seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das áreas

urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.

(Baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a 25 de março de 2015. Em

reunião da Comissão a 31 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica que

pretende a discussão da iniciativa em Plenário).

PJL n.º 829/XII/4.ª (PPD/PSD, PS e CDS-PP) - Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,

que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e

define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal

estabelecido.

PJL n.º 431/XII/2ª (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a

reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro.

(Em discussão conjunta com o PJL n.º 433/XII/2ª (PSD e CDS-PP) e o PJL 434/XII/2ª (PS), deu origem à lei

n.º 79/2013, de 26 de novembro, por via da aprovação do texto de substituição da iniciativa da Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a

abstenção do PCP e PEV);

PJL n.º 418/XII/2ª (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro que estabelece o Processo de

Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

(Rejeitado em votação na generalidade em 25 de outubro de 2013 com os votos a favor do PCP e PEV, contra

do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE);

PJR 801/XII/2ª (PS), Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal existente

(Iniciativa retirada a 23 de outubro de 2013, Grupo Parlamentar do Partido Socialista e comunicado pelo

Presidente da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Presidente da Assembleia

da República).

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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14 DE ABRIL DE 2015 29

V. Consultas e contributos

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações

Representativas dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar encargos para o Orçamento do Estado,

mas os proponentes acautelaram os efeitos decorrentes do disposto no artigo 2.º do projeto de lei, ao fazer

coincidir a entrada em vigor desses efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação

desta iniciativa. Fica assim também cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), norma conhecida por “lei-travão”.

________

PROJETO DE LEI N.º 785/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO PROCEDE À 14.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 785/XII/2ª (Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à

14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 4 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela

Guerra.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à

14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização

e Edificação (RJUE).

Assim, os autores da presente iniciativa legislativa propõem uma nova redação para aos artigos 8.º A -

Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico, 70.º - Responsabilidade Civil da Administração, 71.º

- Caducidade e 102.º A - Reposição da legalidade urbanística.

No que se refere à proposta de redação do artigo 8.º A, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

considera que a “… execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de

controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada

pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas

hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública

e os cidadãos”, justificando-se assim “… que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos

e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os Municípios”.

Os proponentes consideram que a redação do n.º 3 do artigo 70.º do RJUE “… suscita dúvidas relativamente

ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos

órgãos e agentes“, pelo que se justificaria "... na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade

solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do

Estado e demais entidades públicas (…)”. Assim propõem nesta sede a supressão da referência “em caso de

dolo ou culpa grave”.

No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que "... é importante salvaguardar

no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida,

porque a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá

ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos"

e, salientam ainda que “… as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida

e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade”.

Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera “... necessário afirmar que as

legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.º-A, não podem determinar o

incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem”,

pelo que, propõem a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o cumprimento dos

instrumentos vigentes.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 785/XII/4ª que visa proceder à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, procedendo

à 14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

785/XII/4ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV- ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2015.

A Deputada autora do parecer, Ângela Guerra — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota Técnica

Projeto de Lei nº 785/XII/4ª (PCP) – Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à

14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Data de admissão: 25/02/2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP); Isabel Gonçalves

(DAC)

Data: 13 de março de 2015

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em 19 de fevereiro de 2015, um grupo de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP, submeteu

a presente iniciativa, que tem por objeto alterar quatro normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

atualmente em vigor.

Presidem às propostas de alterações as seguintes razões:

No que se refere ao artigo 8.º- A, n.º 8 (novo), atendendo aos elevados custos que assumem pelas

especificidades técnicas que engloba a criação, organização e gestão das plataformas eletrónicas previstas no

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que entrou em vigor em 7 de janeiro último, os encargos inerentes

devem ser assumidos e/ou repartidos pela Administração Central, não devendo sobrecarregar os Municípios.

No que se refere ao artigo 70.º, n.º 3, a redação atual suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na

responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes, pelo que o

GP propõe a supressão da referência “em caso de dolo ou culpa grave”.

No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que é importante salvaguardar no

domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque

a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser

objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.

Por fim, no que se refere ao artigo 102.º A, n.º12 (novo), as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente

não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em

vigor em que se inserem, pelo que propõe a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o

cumprimento dos instrumentos vigentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação sobre “Alteração do regime Jurídico da urbanização e edificação, procede à

14ª alteração ao decreto-Lei n.º 555/88, de 16 de dezembro” é subscrito por onze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Esta iniciativa deu entrada a 19/02/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 25/02/2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a presente iniciativa que

altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e

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edificação”, republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, 9 de setembro, sofreu as seguintes modificações:

Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2

de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Assim sendo, esta será, em caso de aprovação, a décima segunda alteração e não décima quarta conforme

se indica no texto, pelo que se sugere o seguinte título: “Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.”

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, o que

está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, encontra-se atualizado de acordo com a redação dada pelos seguintes diplomas:

→ Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro,

→ Lei n.º 13/2000, de 20 de julho,

→ Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30

de junho,

→ Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,

→ Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,

→ Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,

→ Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,

→.Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

→ Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho,

→ Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,

→ Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro,

→ Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e

→ Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de

10 de novembro.

As alterações introduzidas àquele regime visam promover uma simplificação legislativa e reduzir os tempos

inerentes aos processos de licenciamento, redesenhando, assim, um processo administrativo complexo e nem

sempre percetível para o cidadão e para as empresas. Procuraram obter o necessário equilíbrio entre a

diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo

padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as

situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações

que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

As recentes modificações incluídas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com início de

vigência em 7 de janeiro de 2015, vieram “reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às

empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das

operações urbanísticas, efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando

corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos. Concretizam o princípio consagrado na Lei n.º

31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de

Urbanismo), segundo o qual a realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio

vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação

jurídica dos interessados”.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, constituiu objeto de debate por via das seguintes iniciativas legislativas:

→.Proposta de Lei n.º 29/VIII/1ª - Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que

estabelece o novo regime da urbanização e edificação. Deu origem à Lei n.º 13/2000, de 20 de julho,

→.Proposta de Lei n.º 50/VIII/2ª - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º.555/99, de 16 de dezembro,

que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Deu origem à Lei n.º 30-A/2000, de 20 de

dezembro.

→. Apreciação Parlamentar n.º 48/VIII/2ª (PCP) - Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, que "Altera o

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação".

Iniciativa Caducada

→ Proposta de Lei n.º 22/IX/1ª - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que

alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e

edificação. Deu origem à Lei n.º 28/2002, de 22 de novembro.

→.Projeto de Lei n.º 497/IX/3ª (PEV) - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e o Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição. Iniciativa caducada.

→.Projeto de Lei n.º 9/X/1ª (PEV) - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e o Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição. Iniciativa rejeitada em votação na

generalidade.

→.Proposta de Lei n.º 149/X/2ª - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Deu origem à Lei n.º 60/2007, de 4 de

setembro.

→.Projeto de Lei n.º 390/X/2ª (BE) - Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Iniciativa rejeitada em votação na generalidade.

→. Apreciação Parlamentar n.º 30/XI/1ª (PSD), n.º 31/XI/1ª (PCP), n.º 32/XI/1ª (CDS-PP) e n.º 33/XI/1ª (BE)

- Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que "Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de

16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio". Deram origem à Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.

Os autores da presente iniciativa legislativa propõem nova redação dos artigos 8.º A - Tramitação do

procedimento através de sistema eletrónico, 70.º - Responsabilidade Civil da Administração, 71.º - Caducidade,

e 102.º A - Reposição da legalidade urbanística.

No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º, consideram que, “tal como está redigido, suscita dúvidas

relativamente ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre

titulares dos órgãos e agentes. Justifica-se na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade solidária

remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e

demais entidades públicas (…)”.

Quanto a essa disposição, refere-se que o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

decorre da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º31/2008, de 17 de julho, que rege,

em tudo o que não esteja previsto em lei especial, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das

demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional

e administrativa. Correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no

exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

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14 DE ABRIL DE 2015 35

BÉLGICA

Na Bélgica, a licença de urbanismo (permis d’urbanisme) apresenta-se como uma autorização concedida

com vista à realização de trabalhos de construção, sendo a mesma concedida pelo município onde se pretende

efetuar a empreitada. De acordo com o sistema belga, a regulamentação em matéria de ordenamento do

território e urbanismo insere-se no conjunto de competências descentralizadas e atribuídas para as regiões.

Consequentemente, cada região dispõe de um regime específico.

Na região de Bruxelas encontra-se em vigor o Code Bruxellois de l’Aménagement du Territoire (CoBAT),

publicado a 26 de maio de 2004. Entre outras matérias, este diploma dispõe, no Título IV (artigos 98.º a 205.º/1),

o regime de licenças, certificados e declarações. Relativamente às licenças, estas podem ser de urbanismo ou

loteamento, podendo as mesmas ser prolongadas ou modificadas em função de situações que se verifiquem a

título excecional. Já quanto ao procedimento propriamente dito, este deve ser proposto e desencadeado no

município respetivo.

ESPANHA

Em Espanha, além da legislação específica aprovada por cada comunidade autónoma espanhola em matéria

de construção e urbanismo – o que segue a tendência de muitos países europeus –, encontra-se em vigor, ao

nível nacional, a Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro (Lei sobre Ordenamento da Edificação). Este diploma

assume como objetivo prioritário a regulação do processo de edificação atualizando e completando a

configuração legal dos agentes que intervêm no mesmo, fixando as suas obrigações para, deste modo, se

definirem responsabilidades e cobertura das garantias de terceiros.

A Lei estabelece também os requisitos básicos que devem ser cumpridos no âmbito da construção de

edifícios, de modo a garantir uma proteção dos utilizadores que assente não apenas em requisitos técnicos

como também no estabelecimento de um seguro de danos ou de caução. Tais requisitos integram tanto os

aspetos de funcionalidade e segurança como os referentes à habitabilidade.

É ainda estabelecido o conceito de projeto, obrigatório para o desenvolvimento das obras incluídas no âmbito

da Lei, sendo referida a coordenação necessária entre os projetos parciais que possam ser incluídos, bem como

a documentação a entregar pelas diversas entidades com vista ao correto uso e à manutenção dos edifícios.

O projeto assume particular importância, na medida em que é composto pelo conjunto de documentos através

dos quais se definem e determinam as exigências técnicas das obras, devendo nele constar a justificação técnica

das soluções propostas de acordo com as especificações exigidas pela norma técnica aplicável.

Paralela e complementarmente, assinale-se ainda a vigência do Código Técnico de la Edificación (Real

Decreto 314/2006, de 17 de março) que visa dar cumprimento aos requisitos básicos da edificação estabelecidos

na Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro, com o fim de garantir a segurança das pessoas, o bem-estar da

sociedade, a sustentabilidade da edificação e a proteção do meio ambiente.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês, o Código do Urbanismo (Code de l’urbanisme) prevê o regime aplicável às

construções. Com efeito, o artigo L410-1 refere um certificado de urbanismo (certificat d’urbanisme) que indica

as disposições do urbanismo, as limitações administrativas ao direito de propriedade e a lista das taxas e

participações de urbanismo aplicáveis a um terreno ou indica a natureza da operação pretendida, bem como a

localização aproximada e o destino dos edifícios projetados, se ao terreno pode ser dada a utilização pretendida

e ainda a indicação dos acessos existentes ou previstos.

O Código do Urbanismo exige que as construções devem ser sempre precedidas da emissão de uma licença

de construção (artigo L421-1), podendo o Conseil d’Etat decretar uma lista de construções que estão

dispensadas das formalidades previstas no Código em razão, entre outros, da sua muito reduzida importância,

da reduzida duração das obras de manutenção, da necessidade de garantir a confidencialidade da obra por

razões de segurança ou da sua natureza e da sua implantação no mar (artigo L421-5).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36

A licença de construção não pode ser concedida se a obra projetada não for conforme às disposições

legislativas e regulamentares relativas à utilização dos solos, à implantação, ao destino, à natureza, à

arquitetura, às dimensões, ao saneamento e ao desenvolvimento das suas imediações, bem como se for

incompatível com uma declaração de utilidade pública (artigo L421-6). Estas condições aplicam-se também às

exceções do artigo L421-5 e é da responsabilidade das autoridades competentes o exercício da oposição à

execução de tais construções (artigos L421-7 e L421-8).

No âmbito do artigo L422-1, são duas as autoridades competentes para emitirem licenças de construção: o

edil (maire), em nome do município, nas autarquias que estejam dotadas de um plano local de urbanismo ou de

um documento de urbanismo que o substitua, bem como os municípios que disponham de uma carte communale

após a data de publicação da Lei n.º 2014-366, de 24 de março de 2014 (pour l’accès au logement et un

urbanisme rénové); o préfet ou o edil, em nome dos Estado, nos restantes municípios.

Em caso de anulação por via judicial ou revogação de uma carte communale, de um plano local de urbanismo,

ou de um documento de urbanismo que o substitua, bem como a constatação da ilegalidade destes documentos

por autoridade administrativa ou judicial, o edil ou o Presidente da instituição pública de cooperação

intermunicipal recolhe o parecer favorável do préfet sobre os pedidos de licenças ou declarações anteriores à

decisão de anulação ou de revogação.

O pedido de licença de construção só pode ser instruído nos casos em que o requerente que pretende realizar

as obras sujeitas a autorização incluiu o trabalho de um arquiteto com vista à criação do projeto arquitetónico

que é o objeto do pedido de uma licença de construção (artigo L431-1). Este projeto deve influir documentos

gráficos ou fotográficos, a sua inserção no ambiente e o impacto visual da obra bem como o tratamento dos

acessos e áreas circundantes (artigo L431-2).

Após a formalização do pedido de licença de construção, a autoridade competente pronuncia-se sobre o

mesmo, podendo haver lugar à formação de deferimento tácito em situações excecionais (artigos L424-1 e L424-

2). Em caso de rejeição, a decisão deve ser devidamente fundamentada (artigo L424-3) e a decisão de não

oposição a uma licença de construção já não pode ser promovida passados mais de três meses da data de tais

decisões (artigo L424-5).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem

iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 26/02/2015, a Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de

Governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do

Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do artigo 142.º do Regimento e para

os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) e da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA) deliberaram, respetivamente a 6 e 12 de março de 2015, tendo a ALRAM emitido

parecer negativo:

(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a

67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5457

466b5a576c7959533177616d77334f44557457456c4a4c6e426b5a673d3d&fich=AssMadeira-pjl785-

XII.pdf&Inline=true)

e a ALRAA emitido parecer positivo:

(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a

67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5157

4e76636d567a4c584271624463344e53315953556b756347526d&fich=AssAcores-pjl785-XII.pdf&Inline=true)

ao Projeto de Lei n.º 785/XII/4.ª.

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14 DE ABRIL DE 2015 37

Deverá ser promovida, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parece razoável inferir que resultem encargos da aprovação da iniciativa, pelo menos no que se refere à

alteração proposta para o artigo 8.º-A, no qual se prevê que a regulamentação respeitante à tramitação através

de plataformas eletrónicas assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.

Porém, não é possível quantificar tais encargos e poder-se-á sempre acautelar o respeito pelo princípio

conhecido por “lei-travão” através do diferimento da entrada em vigor, nos termos legais aplicáveis.

________

PROJETO DE LEI N.º 829/XII (4.ª)

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª (Procede à quinta

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese

ilegal durante o período temporal nela estabelecido).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123º e 124º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de março de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. A entrada em vigor, em caso de aprovação, é o dia seguinte ao

da publicação da lei, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 31 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Como é referido na sua exposição de motivos, o projeto de lei em causa surge na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente

ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) criado pela deliberação de 12 de

fevereiro de 2014 da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da

República.

A deliberação da criação deste grupo de Trabalho surge na sequência de uma “intensa atividade legislativa

sobre este domínio” que a exposição de motivos identifica: Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo

de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de

Génese Ilegal (AUGI) – 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede

à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à

Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma

que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista

até 31 de dezembro de 2014».

O Grupo de Trabalho tinha como objetivo identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao

processo de reconversão das AUGIs em estreita articulação com os municípios, e verificar quais os motivos que

obstam à reconversão das mesmas. De acordo com a proposta dos grupos parlamentares do Partido Social

Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, foi possível ao grupo de trabalho concluir que:

a) “A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de

génese ilegal;

b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos

de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão;

c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um

obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às

necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados;

d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma

realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e

consenso entre os intervenientes públicos e privados;

e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e

personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da

legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa

dar resposta”.

Assim, os grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido

Popular consideram que é necessário:

i. “O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos

de reconversão e para a delimitação do seu âmbito;

ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade

pública;

iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres;

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iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções;

v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa

municipal, quer de iniciativa particular;

vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos;

vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente;

viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de

reconversão;

ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos

órgãos de administração conjunta”.

Nesse sentido, e para dar cumprimento às necessidades que identificam, os Grupos Parlamentares do PSD,

PS e CDS-PP apresentam conjuntamente um projeto que: i) define os termos aplicáveis à reconversão

urbanística de áreas urbanas de génese ilegal; ii) altera os artigos os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-

C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º; iii) adita os artigos 7.º-A, 56.º-A e

57.º–B; iv) revoga os n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2

do artigo 27.º, os n.º 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º.; v) por fim, determina a

republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Os grupos parlamentares em questão salientam ainda que do processo de audições e consultas escritas se

verificou a existência de outros constrangimentos, não diretamente relacionados com a legislação,

nomeadamente decorrentes do contexto socioeconómico e em concreto de dificuldades económicas.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Existem duas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

 PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das

áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.

 Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP) - Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações Representativas

dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª que Procede à quinta alteração

à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de

génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido.

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2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

829/XII/4ª, apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do

CDS-Partido Popular reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV- ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2015.

O Deputado autor do parecer, Luís Fazenda — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª (PSD, PS e CDS-PP)

Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a

reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Lisete Gravito e Leonor

Calvão Borges (DILP) e Luis Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 10 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através do PJL 829/XII/4.ª, os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS/PP propõem que se proceda à

quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (que estabelece o processo de reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal – AUGI).

A iniciativa surge na sequência da atividade desenvolvida pelo Grupo de Trabalho para a Identificação do

Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de

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Génese Ilegal(AUGI), constituído por deliberação de 12 de fevereiro de 2014, da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local.

O referido Grupo de Trabalho teve como missão identificar os condicionalismos legais existentes

relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal em estreita articulação com

os municípios, e aferir quais os motivos que obstam à reconversão das aludidas áreas.

De acordo com a legislação em vigor, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos

que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações

físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,

de 31 de Dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, ou ainda os prédios

ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de

Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

De acordo com a exposição de motivos constante do projeto legislativo, da atividade desenvolvida pelo

Grupo de Trabalho, que incluiu a realização de audições e consultas a inúmeras entidades e personalidades

com relevante conhecimento e experiência no domínio da reconversão urbanística de áreas urbanas de

génese ilegal, foi possível concluir, entre outros aspetos, o seguinte:

a) O regime excecional aplica-se a uma realidade complexa e diversificada, que depende, em larga medida,

do empenho, disponibilidade e consenso entre os intervenientes públicos e privados;

b) A legislação vigente não constitui, em si mesma, um obstáculo ao desenvolvimento de processos de

reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às necessidades do País, nomeadamente dos

intervenientes públicos e privados;

c) Verificam-se, todavia, alguns desajustamentos da legislação existente relativamente à realidade atual

das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa dar resposta;

d) Existem ainda outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação,

que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, designadamente das dificuldades

económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras

de urbanização

Em resultado dos trabalhos desenvolvidos, visam os Grupos Parlamentares proponentes dar cumprimento

às recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes

Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal(AUGI), tendo como

principais objetivos:

 Simplificar procedimentos, nomeadamente a nível de delimitação de restrições e servidões de utilidade

pública;

 Agilizar os processos de reconversão, tornando-os mais céleres;

 Articular os diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções;

 Prever mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa

municipal, quer de iniciativa particular;

 Criar medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos

de administração conjunta.

Desta forma, apresentam conjuntamente um projeto que: i) define os termos aplicáveis à reconversão

urbanística de áreas urbanas de génese ilegal; ii) altera os artigos os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º,

16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º; iii) adita os artigos 7.º-A,

56.º-A e 57.º–B; iv) revoga os n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo

25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.º 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º.; v) por fim,

determina a republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista

e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo

dia 23 de abril (cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes, de 08/04/2015).

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa altera aLei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o“Processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros), verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

será, efetivamente, a quinta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de

setembro, designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação

das áreas urbanas de génese ilegal.

São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos

que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações

físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,

de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei)

os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673,

de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas

As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de

reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer

interessado, nos termos do artigo 35.º.

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14 DE ABRIL DE 2015 43

As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de

2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando

como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até

31 de dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).

No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965,

a administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e

a definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro,

que aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou

simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados,

imediata ou subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo

as destinadas a conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias

de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a

licenciamento municipal, a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, (texto consolidado) sofreu as modificações introduzidas pelas Leis

n.º165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e n.º 79/2013,

de 26 de novembro. As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na

área da legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam

ou dificultavam a respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e

resolveram as questões na área fiscal e do registo.

Tendo surgido na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 592/VI/4ª, da autoria do PSD, PS, PCP

e PEV, a lei foi aprovada por unanimidade.

Os autores da presente iniciativa legislativa defendem o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro (alterando diversas disposições), com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de

prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao

abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles

com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem

a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa

banda do espaço urbano e da propriedade do solo.

Relacionados com esta temática destacam-se:

 Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE, bem

como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro - estabelece o regime jurídico da

reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8

de agosto - aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,

via pública e edifícios habitacionais);

 Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais de política pública dos solos, ordenamento do

território e urbanismo);

 Lei n.º79/2013, de 26 de novembro (quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

determinando que a referida lei deve ser revista até 31.12.2014)

 Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de

22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – redação

atual)

 Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -

1999)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44

 Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos – 1991 -

revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, repristinado pelas Lei 13/2000, de 20 de

julho e Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, que manteve a repristinação até data de entrada em vigor

do decreto-lei autorizado referido nesta lei de autorização legislativa)

 Decreto-Lei n.º400/84, de 31 de dezembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbano – 1984)

 Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março (dá nova redação aos artº 3º, 4º, 5º, 6º e 16º do Decreto-Lei nº

804/76, de 6 de Novembro - medidas a aplicar em áreas de construção clandestina).

 Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro Determina as medidas a aplicar na construção clandestina,

bem como nas operações de loteamento clandestino (alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de

março)

 Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de abril Aprova medidas repressivas da construção clandestina

(revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula

a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento (revogado

pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 [Regulamento Geral das Edificações Urbanas (1951)],

alterado pelos Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952; Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março

de 1962; Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963; Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro; Decreto-Lei n.º

172–H/86 de 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro; n.º 61/93 de 3 de Março; Decreto-

Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 414/98

de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho; n.º 290/2007, de 17 de Agosto; Decreto-

Lei n.º 50/2008, de 19 de Março; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Durante a presente legislatura, antecederam o projeto sobre o mesmo tema as seguintes iniciativas

legislativas, já concluídas:

 PJL n.º 431/XII/2ª (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional

para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) 4.ª alteração à Lei n.º

91/95, de 2 de setembro.

(Em discussão conjunta com o PJL n.º 433/XII/2ª (PSD e CDS-PP) e o PJL 434/XII/2ª (PS), deu origem

à lei n.º 79/2013, de 26 de novembro, por via da aprovação do texto de substituição da iniciativa da

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com os votos a favor do PSD, PS,

CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV);

 PJL n.º 418/XII/2ª (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro que estabelece o Processo

de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

(Rejeitado em votação na generalidade em 25 de outubro de 2013 com os votos a favor do PCP e

PEV, contra do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE);

 PJR 801/XII/2ª (PS), Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal existente

(Iniciativa retirada a 23 de outubro de 2013, Grupo Parlamentar do Partido Socialista e comunicado

pelo Presidente da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Presidente da

Assembleia da República).

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14 DE ABRIL DE 2015 45

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos

para um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de

Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 7 de Abril 2015]. Disponível

em: WWW:

Resumo: Esta tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro

de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito das

ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à decisão

nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e omissões da

Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua aplicação,

realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

 PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia

da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 7 de Abril 2015].

Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os

fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características

das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No

fundo visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e

problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes

que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de

um quadro legal aplicável. A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de

uma proposta de qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais

e capazes de dar às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

 RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro

de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9,

n.º 5 (2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a

década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,

debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de Setembro.

 RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI 3ª ed.

Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n-º 91/95, de 2 de Setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Os

comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do

urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o

que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas

interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente

sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas

opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas

que lhe pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

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Enquadramento do tema no plano do direito comparado

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

FRANÇA

A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:

1. A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º

71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento,

reabilitação e melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade

do trabalho realizado pela concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os

proprietários do condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor

capacidade económica. Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um

parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições;

2. A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003, com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas

instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o

Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU), criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er

août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem

precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n° 96-1156, du 26

décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158 de 26 de Dezembro de 1996, na sua versão consolidada

de 6 de abril de 2015, fixam uma lista de 416 Zones de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

Este programa traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos

públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de

habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova

oferta de habitação.

Organizados pela Loi nº 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Loi n.° 2006-872 du 13 juillet 2006 portant engagement national pour le

logement este montante aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le

Droit Au Logement Opposable du 5 mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil

milhões de euros para o mesmo período.

O website respetivo disponibiliza informação atualizada a 1 de janeiro do corrente ano sobre a

implementação do Programme National de Rénovation Urbaine.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD), definido

pela LOI n° 2009-323 du 25 mars 2009 de mobilisation pour le logement et la lutte contre l'exclusion, é definido

com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas, e de facilitar

a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos

anteriormente deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem as seguintes iniciativas recentes versando sobre idêntica matéria:

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 PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das

áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.

(Baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a 25 de março de 2015. Em

reunião da Comissão a 31 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunicou que

pretende a discussão da iniciativa em Plenário).

 Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP) - Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(Iniciativa que será discutida em conjunto com a presente na sessão plenária do próximo dia 23 de abril - cf.

Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes).

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações

Representativas dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado,

ainda que os elementos disponíveis não o permitam determinar com rigor.

________

PROJETO DE LEI N.º 878/XII (4.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

O PCP tomou a iniciativa de reapresentar a sua proposta relativa ao arbitramento das indemnizações por

morte ou doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio dado que o problema destes

trabalhadores se mantém e agrava devido às opções políticas de PS, PSD e CDS que, por diversas vezes,

optaram por rejeitar a iniciativa do PCP e, assim, continuam a votar estes trabalhadores e as suas famílias a

situações precárias e injustas.

De facto, a urgência de resolução desta questão aumenta na medida em que a degradação das condições

de saúde destes trabalhadores avança. Nesse sentido depõem vários estudos, muitos deles desenvolvidos por

institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que

salientam a especial perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em

contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas,

destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que veio estender a aplicação do regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.

A, reconhece isso mesmo: “Acresce, com decisiva relevância, que estes trabalhadores que exerceram funções

nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração mineira desenvolveram a sua

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48

atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com

radão.”

A luta dos trabalhadores mineiros e dos ex-trabalhadores da ENU levou a que conquistassem direitos,

nomeadamente à antecipação da idade da reforma e ao acesso a cuidados e acompanhamento de saúde

gratuitos e permanentes. O PCP deu corpo e sequência a essa luta e, no plano da Assembleia da República, foi

o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente

em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados

e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Se, por um lado, relevamos o posicionamento dos restantes partidos, com exceção do PS, que viabilizaram

parte das propostas apresentadas pelo PCP, não podemos deixar de notar que, no que toca à questão da

indemnização, mostraram-se indisponíveis para resolver este problema dos trabalhadores.

Reiteramos que apenas a conjugação destas 3 medidas garante a assunção, por parte do Estado, das suas

responsabilidades face a estes trabalhadores, à sua saúde e ao seu bem-estar, bem como à proteção das suas

famílias em caso de morte.

Consideramos ainda que o arbitramento dessa indemnização deve ser independente da data de cessação

dos seus vínculos laborais, uma vez que o facto de já não manterem vínculo profissional com a empresa à data

da sua dissolução não obsta a que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos

mesmos riscos que os restantes trabalhadores.

Nestes termos, o projeto de lei que ora apresentamos propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10

fevereiro, terminando com a limitação discriminatória por este operada ao assentar o seu âmbito de aplicação

em critérios meramente administrativos e formais que se prendem com a data de extinção do vínculo laboral

com a empresa, adaptando-o à realidade, através de critérios materiais que abranjam todos os trabalhadores

expostos a esses fatores de risco.

Propomos ainda o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, garantindo que a estes

trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por

doença profissional e por morte em resultado de doença profissional.

Com estas propostas, o PCP não só dá corpo a antigas reivindicações destes trabalhadores, como permite

que finalmente se concretize uma política integrada para estes trabalhadores que resolva todas as questões

ainda pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…)

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S A;

b) (...)»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho com a seguinte redação:

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«Artigo 3.º-A

Indemnizações por doença profissional

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro a quem seja identificada

doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo

tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade

permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos —

Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Jorge Machado.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)

CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de Motivos

Constitui responsabilidade do Estado garantir o direito à proteção na saúde através da identificação daquelas

profissões que podem intervir, dentro da sua área de competência profissional, sobre um bem essencial do ser

humano que é a saúde. O cumprimento desta obrigação só é exequível se existir um inventário nacional de

profissionais de saúde que, assente num sistema de informação, permita identificar todos os profissionais de

saúde habilitados para exercer a respetiva atividade.

A base XV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro, prevê que o Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de

saúde.

Também a nível europeu é reconhecida a relevância de promover o investimento nos recursos humanos da

saúde, designadamente pelo aumento das doenças crónicas, o envelhecimento da população e da força de

trabalho na saúde, as mudanças nos hábitos e necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde, bem como

o incremento da mobilidade de doentes e profissionais de saúde e o progresso e emergência de novas

tecnologias, acarretam desafios acrescidos aos Estados-Membros e exigem respostas inovadoras para os

recursos humanos no futuro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50

Tais conclusões apelam ainda aos Estados-Membros para que desenvolvam e reforcem a colaboração e a

partilha de boas práticas, nomeadamente com o intuito de reforçar a capacidade de planeamento e previsão em

matéria de profissionais de saúde, o que veio a ser previsto no Regulamento (UE) n.º 282/2014, do Parlamento

e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio

da Saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE, particularmente no n.º 3.3. do seu anexo I.

Também, a Comissão Europeia, através da Comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e

resilientes - (COM(2014) 215 final) -, de 4 de abril de 2014, definiu uma estratégia para os sistemas de saúde

europeus, nomeadamente em termos de reforço da sua eficácia, acessibilidade e capacidade de adaptação,

enfatizando também a importância do planeamento dos profissionais de saúde na acessibilidade e resposta dos

sistemas de saúde à população que servem.

Neste contexto, o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, que agora se cria, ao congregar a

informação sobre os profissionais de saúde, contribuirá para uma maior eficiência no planeamento das

necessidades de profissionais de saúde e a coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, é a entidade que tem a responsabilidade de gestão e

planeamento de recursos humanos do sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, pelo que

caberá a este organismo a responsabilidade de gerir e atualizar o inventário nacional dos profissionais de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos

Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Enfermeiros e o Conselho Nacional da

Ordens Profissionais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente

regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor

público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde. I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a gestão e atualização

do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da

Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que

prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos

dos números seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem as seguintes finalidades:

a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a

informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;

Página 51

14 DE ABRIL DE 2015 51

b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;

c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;

d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de

comunicação a organismos nacionais e internacionais.

3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas

profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I.P., a efetuar pelas respetivas

associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas

entidades.

4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são registados por este instituto

no INPS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das associações públicas

profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter

a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 4.º

Dados sujeitos a registo

1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;

b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho

dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração do contrato

com o estabelecimento de saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação

profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da

legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.

2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde

registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I.P., que se encontram a exercer a sua

atividade fora de Portugal.

3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados

previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d) e j) do n.º 1.

Artigo 5.º

Informação sobre profissionais de saúde

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios,

termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º

1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente

seja em regime de prestação de serviços.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52

Artigo 6.º

Atualização da informação

1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos

dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam

semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos nele previstos.

3 - A ACSS I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º.

4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações

previstas no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante regulamento, o procedimento

de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de suspensão ou cessação de

exercício de atividade profissional.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas

ao cumprimento dos princípios e regras previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial

quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do

planeamento de necessidades de profissionais de saúde.

2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos

relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.

3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a

cargo dos respetivos serviços.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor

da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados referidos no artigo 5.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de Motivos

Considerando o disposto na Lei-Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio,

e o flagelo do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas

Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015], os

quais constituem uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático e aos direitos

liberdades e garantias dos cidadãos, impõe-se priorizar a respetiva prevenção e investigação, dadas as múltiplas

atuações cometidas num espaço que se quer de liberdade.

São igualmente muito graves, pela importância fundamental dos direitos atingidos e a elevada incidência, os

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas e violência

doméstica e, justificando-se plenamente a sua integração no elenco de crimes de prevenção e investigação

prioritárias, bem como a previsão da criação de programas especiais destinados à prevenção da reincidência

no âmbito dos últimos crimes referidos.

Os crimes de corrupção, branqueamento de capitais e crimes fiscais e contra a segurança social, porque

atentam contra o regular funcionamento do Estado e a sua estabilidade financeira devem de igual constituir

crimes de prevenção e investigação prioritários. A este nível, reputa-se imprescindível assegurar a identificação,

localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, pois só assim se garante um eficaz

combate a estas formas de criminalidade.

Por último, o aumento substancial da incidência de crimes informáticos e crimes cometidos com recurso a

meios informáticos conduziu também à sua inserção no elenco de crimes de prevenção e investigação

prioritários.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Ordem dos

Advogados e a Procuradoria-Geral da República.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Coordenador de Órgãos de

Polícia Criminal e do Conselho Superior de Segurança Interna.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

h) O crime de falsificação de documentos;

i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de

branqueamento de capitais;

j) A criminalidade económico-financeira;

k) Os crimes contra o sistema de saúde;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) A cibercriminalidade;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) A violência doméstica;

d) O tráfico de órgãos e de pessoas;

e) A corrupção;

f) O branqueamento de capitais;

g) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

h) A cibercriminalidade.

Artigo 4.º

Operações especiais

1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção

criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

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Artigo 5.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e

3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

Artigo 6.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança

comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis

e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios

especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou

produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 7.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação

prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da

dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 8.º

Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade

ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais

de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Plano Nacional de Videovigilância

Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano

Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas

caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função

dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado, nomeadamente com recurso a meios

policiais.

Artigo 11.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários

de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo

ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência,

racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de

segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 12.º

Recuperação de ativos

É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

Artigo 13.º

Reinserção social

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de

prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão

suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 14.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

1 - De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos,

gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e

orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a

investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os

objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve

incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das

penas.

2 - A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos

criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos

e da gravidade das ofensas cometidas.

Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que

quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência imediata dessa opção é o aniquilamento

da capacidade de resposta das autoridades, o que na prática inviabiliza o cumprimento das prioridades.

Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, por isso mesmo, apto à concretização

plena dos objetivos visados.

Assim, os crimes contra as pessoas representaram 24,1 % da criminalidade participada, segundo os dados

do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, constatando-se um aumento da criminalidade registada

quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga de menores» (+23,3%), «tráfico de pessoas»

(+63,6%), «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes» (+23,3%) e «lenocínio e

pornografia de menores» (+40,2%).

O crime de violência doméstica continua a registar números muito elevados, pois foi assinalada, em

comparação com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004%, o que corresponde a menos um caso. As

ocorrências em 2014 cifraram-se, deste modo, em 27.317.

Importa ainda referir que no âmbito do Programa «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo

Integrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais

30% em situação de risco.

Encontra, pois, plena justificação o enfoque prioritário, tanto no plano da prevenção, como no plano da

investigação, quer quanto aos crimes de violência doméstica, tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados contra menores, quer quanto aos crimes praticados contra pessoas

especialmente vulneráveis.

Assinale-se ainda que o crime de falsificação de documentos constitui amiúde um instrumento para a prática

de crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, sendo por isso essencial elegê-lo como uma

prioridade ao nível da prevenção criminal.

No plano dos crimes contra o Estado, registou-se um aumento muito acentuado em sede de crime de

corrupção (+58,1%).

A defesa do Estado de direito democrático continua, pois, a requerer a atribuição de prioridade na prevenção

e na investigação de fenómenos como a corrupção e o tráfico de influência e o branqueamento, crimes

suscetíveis de ter um forte impacto negativo na economia e nas finanças públicas, diminuindo a necessária

relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O mesmo grau de impacto têm os crimes fiscais e contra a segurança social, os crimes contra o sistema de

saúde e a criminalidade económico-financeira, impondo a mesma prioridade.

Em sede de crimes previstos em legislação avulsa, o destaque vai para os crimes de «acesso indevido ou

ilegítimo, interceção ilegítima» (+17,8%), «outros crimes informáticos» (+146,2%), «reprodução ilegítima de

programa protegido» (+105,9%), «sabotagem informática» (+76,2%) e «falsidade informática» (+36,1%).

O aumento do número de crimes informáticos e de crimes cometidos com recurso a meios informáticos,

ocorrido na última década, que acompanhou a crescente utilização da informática no estabelecer de relações

profissionais, pessoais e comerciais, justifica que a sua prevenção e investigação sejam prioritárias, em

consonância com a criação, no seio da Polícia Judiciária, de uma unidade nacional de investigação do crime

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58

informático. É importante sublinhar que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem com recurso à

Internet.

Pese embora a descida substancial verificada quanto aos crimes de incêndio (-47,9%), a sua repercussão

ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda relevância a

perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a prevenção deste e

dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade.

Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma elevada percentagem de incidência de 18,62%, um

número preocupante pelos graves danos para a saúde dos dependentes das substâncias psicotrópicas, a

destruição da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública

decorrentes desta atividade criminosa.

Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográfica do fenómeno terrorista de inspiração

fundamentalista reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem como a imprescindibilidade da sua

prevenção e investigação prioritárias.

Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm-se revelado insuficientes para prevenir e combater

eficazmente a proliferação de atividades criminosas, designadamente as de cariz internacional e organizado,

que são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar

esses agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para o que o Gabinete de Recuperação de Ativos

deve ser instrumento privilegiado.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE

BASES DA PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de Motivos

A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei

de Bases da Proteção Civil, define o quadro normativo que regula a atividade da proteção civil.

Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, a presente proposta

de alteração resulta da necessidade de manter atualizado este diploma legal atendendo à importância da matéria

que regula.

Sendo certo que uma lei desta natureza necessita da estabilidade, que permita aos agentes envolvidos

programar e desenvolver as suas atividades num quadro de operação bem conhecido por todos, importa mantê-

la sempre atual e adaptada à realidade presente.

Nesse sentido, identificam-se e definem-se os diferentes agentes e competências, quer de planeamento,

quer na vertente de execução e coordenação operacional.

Tendo por base a experiência da aplicação da lei e as alterações da estrutura administrativa do país, a

presente lei mereceu um debate alargado, para o qual contribuíram todos os membros da Comissão Nacional

de Proteção Civil.

Assim, destaca-se, na presente proposta de lei, a introdução de uma relação de subsidiariedade entre os

diversos atos de declaração de alerta, contingência e calamidade, bem como a sua clarificação, de modo a

instituir a regra que obriga à existência prévia de atos do patamar precedente, antes de uma dada declaração

ter lugar.

É também promovida, no que respeita à composição das Comissões de Proteção Civil, uma alteração que

visa reforçar o seu caráter de estruturas de coordenação política.

A presente proposta de lei visa, ainda, clarificar a distinção e a separação de competências entre os agentes

de proteção civil e as entidades com dever de cooperação no âmbito da proteção civil.

Finalmente, com a presente proposta de lei, é criado um enquadramento específico para os espaços sob

jurisdição da Autoridade Marítima.

O processo de revisão foi suportado pelo trabalho técnico desenvolvido pela Autoridade Nacional de Proteção

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14 DE ABRIL DE 2015 59

Civil.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,

48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de

30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - Cabe ao comandante operacional distrital, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas, declarar a

situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre

que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política

territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção

civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.ºs 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 16.º

[…]

A declaração da situação de contingência circunscrita a uma parcela do território nacional cabe ao presidente

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das

câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - [Anterior do corpo do artigo]:

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14 DE ABRIL DE 2015 61

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política

e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,

desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º

podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política

de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) […];

g) […];

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência

de proteção civil;

i) […];

j) […];

l) […].

3 - […]:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital

e desencadear as ações neles previstas.

b) […];

c) […];

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) […].

4 - […].

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

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14 DE ABRIL DE 2015 63

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda

Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de

Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica, I.P.

3 - [Revogado].

4 - […]

5 - […].

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 39.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) [Anterior alínea d)];

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) [Anterior alínea g)].

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua

ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 41.º

[…]

[…]:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) […];

d) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) [Anterior alínea e)];

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde

da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo

diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) [Anterior alínea h)].

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham

como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 45.º

[…]

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) [Anterior alínea f)].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 47.º

[…]

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - […].

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões

Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

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14 DE ABRIL DE 2015 65

Artigo 48.º

[…]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas

e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo

da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros

de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou

distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - […].

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais

competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66

providenciado o apoio logístico necessário.

Artigo 53.º

[…]

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de

Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências

dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

São aditados à Lei n.º27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os

artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no

número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, 22.º e 34.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º, os

n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com

a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Proteção civil

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens

em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos

os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,

de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou

proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.

2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos

Regionais.

3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade

de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou

organizações internacionais de que Portugal seja parte.

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14 DE ABRIL DE 2015 69

Artigo 3.º

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,

suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados

prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido

socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais,

ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou

catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de

colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional

e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros

bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como

do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais

aplicáveis às atividades de proteção civil:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse

público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,

sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser

considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências,

quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70

de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais

danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só

deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema

de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas

e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a

articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção

civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,

articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em

matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção

civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos

dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as

solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros

dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de

proteção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela

natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever

especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em

situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas

são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.ºs 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal

e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e

sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou

catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil,

consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em

matéria de autoproteção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias

de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento

a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.

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CAPÍTULO II

Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) Declarar a situação de alerta;

b) Declarar a situação de contingência;

c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito

territorial de competência dos respetivos órgãos.

6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para

a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º

Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum

ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação.

2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de

algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.

3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum

ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a

necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das

condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º

Prioridade dos meios e recursos

[Revogado]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72

Artigo 11.º

Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades

privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal

que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às

respetivas solicitações.

2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,

sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de

contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara

a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão

do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação

na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO II

Alerta

Artigo 13.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe ao comandante operacional distrital, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas, declarar a

situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre

que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política

territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção

civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

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telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.ºs 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 15.º

Âmbito material da declaração de alerta

[Revogado]

SECÇÃO III

Contingência

Artigo 16.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência circunscrita a uma parcela do território nacional cabe ao presidente

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das

câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 18.º

Âmbito material da declaração de contingência

[Revogado]

SECÇÃO IV

Calamidade

Artigo 19.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do

Conselho de Ministros.

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Artigo 20.º

Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de

calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política

e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 22.º

Âmbito material da declaração de calamidade

[Revogado]

Artigo 23.º

Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes

de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou

energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a

normalidade das condições de vida.

2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de

calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de

necessidade.

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Artigo 24.º

Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar

temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e

nacional que fundamentam a requisição.

2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e

das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a

entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.

3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição

temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Artigo 25.º

Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão

dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um

acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.

2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é

precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.

3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na

resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.

4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece

as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente

desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.

Artigo 26.º

Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode

determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de

ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.

2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de

proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,

restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o

risco de repetição do acontecimento.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos

quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o

permitam.

5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento

do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.

6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição

aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil,

designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e

da sujeição a programas de fiscalização.

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7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,

nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir

um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º

Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,

dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.

2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios

devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º

Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e

aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que

tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que

determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.

2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das

entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número

anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos

para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.

4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao

Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos

princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º

Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das

autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da

normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

Artigo 30.º

Despacho de urgência

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,

desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º

podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º

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CAPÍTULO III

Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil

SECÇÃO I

Direção política

Artigo 31.º

Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo

Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.

3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à

proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Artigo 32.º

Governo

1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve

inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a

normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas

previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a

tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º

Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,

designadamente:

a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

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Artigo 34.º

Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil

[Revogado]

Artigo 35.º

Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política

de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes

agentes de proteção civil de âmbito municipal.

SECÇÃO II

Comissões e unidades de proteção civil

Artigo 36.º

Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os

serviços da administração;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou

indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com

responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da

atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;

g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de

recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de

acidente grave ou catástrofe;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência

de proteção civil;

i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos

e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação

em tarefas comuns de proteção civil;

j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à

sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que

exercem aquela atividade;

l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de

proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

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a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital

e desencadear as ações neles previstas.

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios

disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através

dos órgãos competentes;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de

proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem

parte:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias;

e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros

Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda

Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de

Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica.

3 - [Revogado].

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a

tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.

5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil.

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

Comissões distritais de proteção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.

2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os

planos distritais de emergência;

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b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.

Artigo 39.º

Composição das comissões distritais

1 - Integram a respetiva comissão distrital:

a) [Revogada];

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos

Bombeiros Profissionais.

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua

ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 40.º

Comissões municipais de proteção civil

1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.

2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à

realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º

Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde

da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo

diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

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i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas

funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações

de proteção civil.

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que

tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 43.º

Unidades locais

1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção

civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas

pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO IV

Estrutura de proteção civil

Artigo 44.º

Autoridade Nacional de Proteção Civil

A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e

respetiva orgânica.

Artigo 45.º

Estrutura de proteção civil

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

Agentes de proteção civil

1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu

estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e

social.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

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Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no

número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º

Artigo 47.º

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou

tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens

culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e

prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões

Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

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CAPÍTULO V

Operações de proteção civil

Artigo 48.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas

e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo

da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º

Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são

desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente

elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e

operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados

a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados

a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição

com meios alternativos.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros

de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou

distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou

supradistrital.

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais

competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da

competência do Governo.

2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de

quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo

desembaraço aduaneiro.

3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas

empenhadas em missões de proteção civil.

4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida

modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

providenciado o apoio logístico necessário.

CAPÍTULO VI

Forças Armadas

Artigo 52.º

Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

Artigo 53.º

Solicitação de colaboração

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de

Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

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3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.ºs 1, 2 e 4.

Artigo 54.º

Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Artigo 55.º

Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas

funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras

entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa

Nacional.

Artigo 56.º

Autorização de atuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões

específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades

implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.

3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais

conjuntos.

Artigo 57.º

Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo

da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.

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Artigo 58.º

Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência

previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos

centros de coordenação operacional um oficial de ligação.

2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios

militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio

e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.

Artigo 60.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo

próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele

decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 - [Revogado].

Artigo 61.º

Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro

visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação

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das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de

proteção civil.

Artigo 63.º

Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.

2 - São revogadas as Leis n.ºs 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.ºs 477/88,

de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares n.ºs

18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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