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14 DE ABRIL DE 2015 67___________________________________________________________________________________________________________

7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência

sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV

prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de

julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria,

constantes do quadro 1 do presente anexo.

8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.