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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da

execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por

categoria e subcategoria de obras e trabalhos

(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-A)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

1.ª - Estruturas e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

elementos de betão 9

1ª - Edifícios  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

e património  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

construído anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 2.ª - Estruturas

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 metálicas

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9