O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 104

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não

exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros (Regulamento).

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração

do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento

de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em

vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço

público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º

do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 2 PROJETO DE LEI N.º 807/XII (4.ª) (ALARGA ÀS
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE ABRIL DE 2015 3 São apresentados vários argumentos para sustentação desta pro
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 4 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar<
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE ABRIL DE 2015 5 Para os autores da iniciativa “um claro exemplo do exposto é
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 6 IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE ABRIL DE 2015 7 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). A maté
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8 Em suma, incumbe ao Estado garantir o «direito de todos à
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE ABRIL DE 2015 9 Após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 10 a) A atenção às pessoas com necessidades de cuidados obr
Pág.Página 10