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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 106

v) «Serviço público de transporte de passageiros regular», o serviço público de transporte de passageiros

explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser

tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

w) «Serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição», o serviço público de

transporte de passageiros que seja estabelecido de forma complementar ou em substituição dos modos de

transporte ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, em horários ou frequências não

asseguradas por aqueles, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes e nos quais se mantenham

válidos os mesmos títulos de transporte;

x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à utilização do serviço público

de transporte de passageiros explorado por diversos operadores, de diferentes modos, em linhas, redes ou

áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de serviço público

ou de imposição da autoridade de transportes competente;

y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do serviço público de

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas

geográficas atribuídas a esse operador.

Artigo 5.º

Estado

1 – O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado por operadores internos pertencentes ao sector empresarial do Estado nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego ao abrigo das relações

concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano

de Lisboa, EPE, Transtejo - Transportes do Tejo, SA, Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, SA, Metro do

Porto, SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, e Sociedade Metro-Mondego, SA, até ao termo

das relações de serviço público em vigor;

d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor

do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;

e) Expresso;

f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos

artigos 6.º e 7.º.

2 – O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não

abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos

termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 – O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras

entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por despacho do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas

ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.

4 – O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através

do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou

contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos contratuais que regulam a exploração do serviço público de

transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de

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