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15 DE ABRIL DE 2015 107

financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, que

impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes receitas:

a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas

próprias das autoridades de transportes;

b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva

autoridade de transportes;

c) Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;

d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização,

supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros

de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento

dos sistemas de transportes públicos de passageiros;

e) Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável;

f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao

sistema de transportes e que beneficiem outros setores;

g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros;

h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de

passageiros;

i) Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais

de venda ou serviços conexos.

2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea d) do número anterior, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável.

3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas

referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao

município que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.

4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou

inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de acordo entre os municípios que integram a

comunidade intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes

competente.

5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a aprovação da taxa, a

qual constitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em causa.

6 - As taxas referidas no n.º 2 incidem sobre a totalidade das receitas tarifárias e compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área

geográfica em que a autoridade de transportes competente exerce as respetivas competências,

diretamente auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que constituam

receitas próprias desses operadores.

7 - As taxas a que se refere o número anterior não incidem sobre os montantes pagos, a título de retribuição,

por operadores de serviço público a outros operadores de serviço público por eles subcontratados, ainda que a

taxa seja calculada por referência à receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de

passageiros.

8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de comunidades

intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos municípios, não podendo ultrapassar

2%.

9 - O cofinanciamento do investimento na construção de infraestruturas de longa duração, material circulante

e equipamentos de metro pesado ou metro de superfície pode ser contratualizado entre as autoridades de

transportes competentes e o Estado.

10 - O cofinanciamento a que se refere o número anterior abrange unicamente a parcela do investimento

que não seja passível de financiamento através de:

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