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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 12

27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pelo que a

alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a nona.

Pelo exposto, sugere-se que, em caso de aprovação, o titulo seja o seguinte:

“Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, procedendo à nona alteração do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Ainda e no que se prende com a referida lei, mormente com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo

6.º , deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais

de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória, mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º, quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise consiste em reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactante,

por via das alterações aos artigos 25.º (Proibição da discriminação), 63.º (Proteção em caso de despedimento),

127.º (Deveres do empregado) e 143.º (Sucessão de contratos de trabalho a termo), todos do Código do

Trabalho.

Como referem os autores da iniciativa, na exposição de motivos, “apesar das medidas previstas no Código

do Trabalho, em matéria de discriminação, Portugal afasta-se de países, como o Reino Unido (cf. Sex

Discrimination Act 1975 ou Equality Act 2010), onde a discriminação no mundo laboral de mulher grávida ou

lactante cabe na discriminação sexual, ou como a França, cujo Código do Trabalho previa (até outubro de 2014)

um período alargado de impedimento de despedimento ou de cessação de contrato de trabalho de mulher

grávida, puérpera ou lactante, ou como a Suécia (cf. Employment Protection Act (1982:80), onde a notificação

de cessação de contrato de trabalho a quem estiver a gozar de licença de maternidade/paternidade só conta a

partir do regresso ao trabalho.”

Além disso, referem ainda que“existe o universo da precariedade, de contratos não renovados ou de

períodos experimentais interrompidos. A lei obriga a comunicação da razão de não renovação de contrato à

CITE, mas a sanção por incumprimento é leve. Por outro lado, o medo de perder o emprego sobrepõe-se e

conduz, como a mesma entidade reconhece, ao medo de apresentar queixa. Considerando que, em 2012 e

2013, a percentagem de trabalhadores e trabalhadoras com contratos a termo e outros vínculos laborais

temporários aumentou, sendo o acréscimo das mulheres superior ao dos homens, e que a precariedade é a

norma dos e das mais jovens, entende-se que aqui a desproteção é maior.”

Por fim, referem que “o presente projeto de lei cria, à semelhança dos exemplos supra citados, um período

de especial proteção da trabalhadora grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua

vigência; pune com contraordenação muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade

familiar e profissional. Nesta opção, orientamo-nos ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito da

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças,

das famílias e promover a natalidade”.

Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica o enquadramento legal nacional e europeu, bem como os antecedentes e

enquadramento doutrinário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril,

as iniciativas melhor identificadas na supra mencionada nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

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