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15 DE ABRIL DE 2015 15

Esta iniciativa pretende alterar os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no sentido do reforço da proteção

das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no plano laboral.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pelo que a

alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a nona.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o título deve fazer essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo

7.º. Assim, sugere-se o seguinte título:

“Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, procedendo à nona alteração do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Cumpre referir ainda que, em conformidade com previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória, mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º, quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato.

Finalmente a iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte à sua

publicação, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O objetivo do projeto de lei em análise consiste em reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou

lactantes no Código do Trabalho, por via da modificação dos artigos 25.º (Proibição da discriminação), 63.º

(Proteção em caso de despedimento), 127.º (Deveres do empregado) e 143.º (Sucessão de contratos de

trabalho a termo).

De acordo com a Exposição de Motivos, o projeto de lei cria um período de especial proteção da trabalhadora

grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua vigência; pune com contraordenação

muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade familiar e profissional. Os proponentes

orientaram-se ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito daResolução da Assembleia da República

n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

Os autores da iniciativa afirmam que, apesar das medidas previstas no Código do Trabalho, em matéria de

discriminação, Portugal afasta-se de países, como o Reino Unido (cf. Sex Discrimination Act 1975 ou Equality

Act 2010), onde a discriminação no mundo laboral de mulher grávida ou lactante cabe na discriminação sexual,

ou como a França, cujo Código do Trabalho previa (até outubro de 2014) um período alargado de impedimento

de despedimento ou de cessação de contrato de trabalho de mulher grávida, puérpera ou lactante, ou como a

Suécia (cf. Employment Protection Act (1982:80), onde a notificação de cessação de contrato de trabalho a

quem estiver a gozar de licença de maternidade/paternidade só conta a partir do regresso ao trabalho.

À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) compete emitir pareceres sobre matéria

laboral e, no que respeita ao despedimento ou à não renovação do contrato de trabalho a termo de trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante, cumpre apresentar a seguinte informação:

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