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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16

Pareceres prévios

Se a entidade empregadora pretender promover o despedimento, em qualquer modalidade, de trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, tem que solicitar parecer prévio à

CITE, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo

63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho). Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a

entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção

de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento.

Comunicações obrigatórias

Se a entidade empregadora não pretender renovar o contrato de trabalho a termo com trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo da sua licença parental, tem que comunicar à CITE, no prazo de

cinco dias úteis, o motivo da não renovação, constituindo contraordenação leve a violação deste dever (n.º 3 do

artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e alínea

d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março). A comunicação a enviar deve ser acompanhada

de cópia da comunicação de não renovação ao/à trabalhador/a e de cópia do respetivo contrato de trabalho,

conforme formulário modelo (em construção).

No âmbito da apreciação do Projeto de Resolução n.º 1133/XII4.ª, da autoria do PSD, aprofundar a proteção

das crianças, das famílias e promover a natalidade, que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014, de 29 de outubro, a CITE apresentou um documento relativo à audição da Presidente desta

Comissão, na Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) da Assembleia da República.

Nos termos da Resolução citada, a Assembleia da República resolve recomendar que as comissões

parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem orientações estratégicas,

bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível, um quadro de compromisso

que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas para a

promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

Do parecer produzido pela CITE destaca-se o ponto 6:

6. Sugestões de medidas a adotar em Portugal:

11. Alterar o artigo 144.º do Código do Trabalho por forma a inibir a não renovação de contratos a termo

com trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Hoje em dia apenas existe a obrigação da entidade

empregadora comunicar à CITE a sua decisão de não renovação, consubstanciando uma contraordenação leve

a falta da referida comunicação. Sugere-se uma alteração no sentido de a não renovação de contrato a estas

trabalhadoras especialmente protegidas passar a implicar o pagamento de uma compensação muito mais

elevada do que a que está atualmente em vigor e a inibição de contratação de um novo trabalhador/a para o

mesmo lugar por muito mais tempo do que está atualmente previsto na lei.

12. Alteração ao Código do Trabalho no sentido de aumentar o valor da indemnização a pagar pela entidade

empregadora no caso de despedimento ilícito de trabalhadora grávida, puérpera, lactante ou pai em gozo de

licença parental;

13. Criar incentivos à contratação de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou respetivos

progenitores masculinos, à semelhança do que já existe para jovens à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração, através de isenção de taxa social única a suportar pela entidade

empregadora, até 3 anos;

14. Desde a revisão ao Código do Trabalho em 2009 que o empregador passou a ter expressamente o

dever de proporcionar aos trabalhadores e às trabalhadoras as condições de trabalho que favoreçam a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal (n.º 3 do artigo 127.º), contudo não está

prevista nenhuma sanção para a violação deste dever, pelo que deveria ser alterada esta disposição legal no

sentido de ser prevista uma contraordenação para o seu incumprimento (…).

Menciona-se ainda o Relatório final elaborado pela Comissão para a política da natalidade em Portugal de

julho de 2014 - Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade - Remover os obstáculos à

natalidade desejada (2015-2035), que propõe a adoção, entre outras, de medidas de incentivo às empresas na

contratação de mulher grávida, mães/pais com filhos até aos 3 anos de idade, através da isenção da TSU,

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