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15 DE ABRIL DE 2015 21

 Prolongamento da licença de maternidade para, pelo menos, 20 semanas repartidas antes e/ou depois

do parto;

 Período mínimo obrigatório integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das

legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto

(o período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras,

independentemente do número de dias trabalhados antes do parto) - este período pode ser partilhado com o

pai, de acordo com a legislação de cada Estado-membro, em caso de acordo e solicitação do casal;

 Se um Estado-membro tiver previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas,

poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível

nacional, com o mesmo nível de remuneração;

 Garantia de um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro,

hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos

(a duração deste período adicional deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e

do(s) filho(s));

 O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o

nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência e deve ser assegurado um período

adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto;

 Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à

luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas,

pagas, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após

o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

 Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade

previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

 Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.

Ainda no quadro da Comissão Europeia importa referir igualmente a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de

27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,

relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação).

No âmbito do Parlamento Europeu cumpre destacar a seguinte informação, que se afigura relevante ser

mencionada:

 Sobre a licença de maternidade, o Parlamento Europeu aprovou a extensão para 20 semanas pagas na

totalidade.

 Sobre o estudo de impacto sobre os custos e benefícios das licenças de maternidade e paternidade.

 Sobre as declarações Comissária Vera Joursaski no PE, produzidas em janeiro de 2015, incluindo a

diretiva relativa à licença da maternidade:

Por último, destaca-se a compilação de toda a documentação nacional e europeia efetuada no âmbito do

Relatório produzido pela Comissão de Assuntos Europeus no quadro da Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014 - “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

O Code du travail, Sous-section 1: Embauche, mutation et licenciement, dispõe sobre os direitos que

protegem as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, especificamente nos artigos L1225-1 a L1225-6.

Para a legislação francesa a gravidez não constitui objeto de discriminação da mulher (artigo L1132-1).

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