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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 2

PROJETO DE LEI N.º 807/XII (4.ª)

(ALARGA ÀS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES CULTURAIS A POSSIBILIDADE DE

CONSIGNAÇÃO DE UMA QUOTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos contendo a nota

técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 Nota Introdutória

O projeto de lei n.º 807/XII (4.ª), que Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade

de consignação de uma quota do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi apresentado por

iniciativa de um grupo de deputadas e deputados do grupo parlamentar do PS.

O projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 06 de março de 2015, baixando à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública no dia 11 de março de 2015, tendo sido estabelecida conexão

com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, uma vez que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei em questão

define que “a elegibilidade para efeitos de consignação da quota de IRS fica dependente da certificação da

pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura”.

Em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conformidade com o disposto

no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado como autor do parecer o

deputado Pedro Filipe Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

A apresentação da iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República. A iniciativa cumpre igualmente os requisitos da Lei

Formulário, constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho.

1.2 Objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O projeto de lei n.º 807/XII (4.ª) pretende “alargar o leque de entidades a quem pode ser consignada uma

quota de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), liquidado com base nas

declarações anuais dos contribuintes”, de forma a permitir que “as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que

desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural” possam ser também beneficiárias do regime previsto

nos “n.os 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.16/2001, de 22 de junho”.

Prevê ainda que a elegibilidade da entidade cultural para efeitos de consignação “fica dependente da

certificação da pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura”.

Consideram os autores do projeto de lei em questão que a possibilidade de consignação de uma quota do

IRS, prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e posteriormente regulamentada, deve ter um âmbito de

aplicação mais alargada.

Atualmente, essa possibilidade prevê unicamente a consignação a “instituições vocacionadas para fins

humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os

requisitos legais e regulamentares entretanto definidos”, propondo-se que a mesma possa ser alargada a

“entidades culturais devidamente certificadas para o efeito”.

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