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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 48

desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entre os seis e os 16 anos beneficiários do abono de

família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminuiu

o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias

monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a

partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre

os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação que “Repõe direitos no acesso ao abono de família” é subscrito por oito

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Esta iniciativa deu entrada em 10/03/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 12/03/2015, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) com conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), encontrando-se a sua discussão na generalidade

agendada para a sessão plenária de 15 de abril p.f.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 177/2003, de 2 de agosto e revoga o Decreto-Lei n.º 176/2010,

de 22 de outubro. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que este diploma

foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28

de agosto, pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 77/2010,

de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do mesmo modo, por

razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”3.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Repõe direitos no acesso ao abono de família, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2003, de

2 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 176/2010, de 22 de outubro.”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

3 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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