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15 DE ABRIL DE 2015 53

Família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminui

o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias

monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a

partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre

os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).

Por exemplo, entre 2009 e 2012, o valor mensal atribuído por criança até um ano de idade diminuiu de 174,72

euros para 140,76 euros no 1.º escalão e de 144,91 euros para 116,74 euros no 2.º escalão. O valor mensal

atribuído por criança acima de um ano de idade diminui de 43,68 euros para 35,19 euros no 1.º escalão e de

36,23 euros para 29,19 euros no 2.º escalão.

Iniciativas legislativas conexas com esta matéria rejeitadas na presente Legislatura:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 10/XII 1 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família. PCP

Projeto de Lei 544/XII 3 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família. PCP

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A proteção na maternidade, paternidade e adoção encontra-se enquadrada, no âmbito do Direito da União

Europeia, por duas diretivas: a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-

Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE6, a UEAPME7, o CEEP8 e a CES9

e que revoga a Diretiva 96/34/CE10 (Texto relevante para efeitos do EEE) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho,

de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial

na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Da Diretiva 2010/18/UE

A Diretiva 2010/18/UE11 surgiu na sequência e visando aplicar o novo acordo-quadro celebrado, em 18 de

junho de 2009, pelos Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES), que veio rever

as provisões relativas à licença parental, que tinham sido estabelecidos no acordo-quadro de 1995.

Em concreto, a Diretiva 2010/18/UE dá aplicação ao acordo, nos termos em que o mesmo foi celebrado.

Assim, estabelece-se como âmbito de aplicação todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino,

independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário)

e da entidade contratante ser pública ou privada. Estatui-se também que todos os trabalhadores têm direito a

uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a

criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, no entanto

estabelece-se como limite etário os oito anos de idade da criança. A licença parental é concedida durante um

período mínimo de quatro meses. Em princípio, a licença deve poder ser utilizada plenamente por cada

trabalhador, pelo que não deverá ser transferível de um progenitor para outro. No entanto, este tipo de

transferência pode ser autorizado, desde que cada progenitor conserve, pelo menos, um dos quatro meses de

licença.

Relativamente ao exercício da licença, permite-se que as condições de acesso e de adaptação sejam

definidas pelas legislações nacionais e/ou convenções coletivas, podendo os Estados membros e/ou os

parceiros sociais adaptar a licença às necessidades dos pais e dos empregadores, concedendo uma licença a

tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um sistema de créditos de tempo; fazer

depender este direito de um período de antiguidade não superior a um ano (se aplicável, este período deve ser

6 União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (BUSINESSEUROPE). 7 União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). 8 Centro Europeu das Empresas de Participação Pública (CEEP). 9 Confederação Europeia dos Sindicatos (CES). 10 A Diretiva 96/34/CE encontra-se transposta para a legislação nacional através do Código de Trabalho. 11 A Diretiva 2010/18/UE tinha como data-limite de transposição o dia 8 de março de 2012, contudo ainda não foi transposta para o Direito nacional.

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