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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 54

calculado levando em conta todos os sucessivos contratos a termo certo com o mesmo empregador); autorizar

um adiamento da licença pelo empregador, por motivos justificáveis relacionados com o funcionamento da

empresa; autorizar acordos particulares para assegurar o bom funcionamento das pequenas empresas.

De igual modo, determina-se que os trabalhadores que desejarem gozar uma licença parental devem

proceder a um aviso prévio ao empregador, sendo a duração desse aviso prévio fixada por cada Estado-

Membro.

Não são estabelecidas medidas ou condições específicas no que diz respeito ao acesso à licença pelos pais

adotivos, nem pelos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada, contudo, os

Estados membros devem avaliar da necessidade de adaptar a legislação às situações em apreço.

Relativamente ao regresso ao trabalho, consagra-se o direito do trabalhador, após ter gozado uma licença

parental, de ser reintegrado no seu posto de trabalho, prevendo-se que, em caso de impossibilidade, o

empregador deve propor-lhe um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de

trabalho. Acresce que se estabelece que os direitos adquiridos ou que estavam em fase de aquisição pelo

trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença,

bem como se estabelece que cabe aos Estados membros garantirem que os trabalhadores são protegidos contra

um tratamento menos favorável ou contra um despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença

parental.

Finalmente, estabelece-se que, após gozo da licença, os trabalhadores devem poder solicitar alterações ao

respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado e os empregadores

devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos

trabalhadores. Consagra-se ainda que os trabalhadores podem também pedir licença por motivo de força maior,

associado a razões familiares. Esta licença pode, em particular, ser solicitada em caso de doença ou acidente

que torne indispensável a presença imediata do trabalhador junto da sua família.

Exclui-se ainda explicitamente do âmbito de aplicação todas as questões relativas à segurança social e aos

rendimentos associadas à licença parental, que continuam a ser determinadas pelos Estados membros e/ou

pelos parceiros sociais nacionais. O acordo não prevê ainda quaisquer disposições relativas ao pagamento de

remuneração ou de uma indemnização durante a licença parental.

Da Diretiva 92/85/CEE

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

no trabalho estabelece, entre outras medidas, que a licença de maternidade deve ter, pelo menos, 14 semanas

consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais,

sendo que, dessas, duas devem obrigatoriamente ser tiradas antes ou após o parto. A Diretiva consagra a

obrigatoriedade de dispensa de trabalho para as trabalhadoras grávidas efetuarem exames pré-natais, sem

perda de remuneração, caso esses exames tenham de ser efetuados durante o horário de trabalho. Prevê-se

que os Estados membros tomem as medidas necessárias para proibir que as trabalhadoras sejam despedidas

durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos

excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais e,

se for caso disso, na medida em que a autoridade competente tenha dado o seu acordo. De igual modo, cabe

aos Estados membros garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras e a manutenção

de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada em conformidade com as legislações e/ou

práticas nacionais.

Em 2008, a Comissão Europeia apresentou uma proposta12 para alterar, em especial, os artigos 8.º (licença

de maternidade), 10.º (proibição de despedimento) e 11.º (direitos decorrentes do contrato de trabalho) da

referida Diretiva. De acordo com a proposta pretendia-se prolongar a duração da licença de maternidade até 18

semanas, seis das quais deveriam ser tiradas após o parto. Propunha-se ainda que as mulheres abrangidas

pela diretiva pudessem escolher livremente o momento (antes ou depois do parto) em que tiram o período não

obrigatório da licença, deixando de ser obrigadas a gozar uma parte específica dessa licença antes do parto.

12 COM(2008) 637 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0637:FIN:PT:HTML.

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