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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 64

que se distingue dos coffee shops holandeses porque exclui o comércio da canábis. Os clubes são associações

sem fins lucrativos, que não fazem publicidade ao produto ou à marca, que asseguram o controlo da qualidade

do cultivo e são responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados, com regras exigentes que

excluem menores de idade.

3. É um avanço na política de prevenção. De facto, a promoção da informação sobre os efeitos das

substâncias que são consumidas, o controlo da qualidade e a garantia da sua não manipulação e adulteração é

uma condição fundamental de uma política preventiva no que respeita à saúde pública. Este modelo permite

certificar a origem da canábis produzida e garantir que ela não é importada pelas redes de narcotráfico. E

estimula a responsabilidade informada.

4. O modelo dos clubes sociais não põe em causa o respeito pelas Convenções Internacionais que proíbem

o comércio, importação e exportação da canábis. E permite ainda dar acesso legal à canábis aos doentes que

dela necessitam para o uso terapêutico, em vez de serem atirados para o contacto com o tráfico.

Mais de uma década depois da descriminalização do consumo, Portugal deve voltar a dar o exemplo ao

mundo com uma política tolerante e responsável de combate à toxicodependência, que contribua para retirar

mercado aos traficantes e acabar com a perseguição anacrónica aos consumidores de canábis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Planta, substâncias e preparações de canábis – as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os sais

destes compostos;

b) Aquisição para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de

canábis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de março;

c) Cultivo para consumo pessoal – quando o número de plantas de canábiscultivadas não excede as 10

unidades;

d) Posse para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis

não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.

Artigo 3.º

Consumo

O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou

preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

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