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15 DE ABRIL DE 2015 65

Capítulo II

Clubes Sociais de Canábis

Artigo 4.º

Definição e objetivos

1 – Entende-se por Clube Social de Canábis a associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de estudo,

investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo e cedência aos seus associados de

plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições

definidas no presente diploma.

2 – Os Clubes Sociais de Canábis cumprem as mesmas obrigações perante a lei do que qualquer outra

associação civil sem fins lucrativos, sendo criado por um grupo de sócios fundadores.

3 – Os Clubes Sociais de Canábis têm um número máximo de 300 associados.

Artigo 5.º

Características do Clube Social de Canábis

1 – A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só poderá ocorrer se o candidato for um

cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado por

um associado na plena capacidade dos seus direitos.

2 – Não é permitido que uma mesma pessoa esteja associada em mais do que um Clube Social de Canábis.

3 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

4 – O Clube Social de Canábis deve ficar situado a uma distância superior a 300 metros de estabelecimentos

de ensino pré-escolar, básico e secundário.

5 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros

instrumentos de jogo.

6 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdita a presença de não-associados que não estejam

acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

Artigo 6.º

Proibição de publicidade

É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na

alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Aquisição da canábis por parte dos associados

1 – Nos Clubes Sociais de Canábis é interdita a entrada e a presença de menores de 18 anos e de indivíduos

que padeçam de doença mental manifesta, bem como a disponibilização das plantas, substâncias ou

preparações de canábis aos mesmos.

2 – A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual

calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

3 – O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização paga

pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

4 – Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública.

5 – Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de canábis têm

obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias

contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada pela

Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.

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