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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 66

Artigo 8.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a Clubes Sociais de Canábis cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do

Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a verificação destas garantias

condição para a manutenção da autorização.

4 – No caso de substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização

deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo máximo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior, se

não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade, quando

ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das

obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo III

Controlo e Fiscalização

Artigo 9.º

Cultivo e extração

1 – O Ministério da Agricultura é a entidade competente para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos

Clubes Sociais de Canábis.

2 – O cultivo de canábis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não

necessita de autorização.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete ao INFARMED fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

2 – Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a

presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de

doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca

respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspeção aos Clubes

Sociais de Canábis e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respetivos, devendo garantir-se a

proteção dos dados pessoais dos associados, nos termos da legislação em vigor.

4 – As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal

ou para investigação e instrução contraordenacional.

Artigo 11.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao

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