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15 DE ABRIL DE 2015 67

INFARMED.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 12.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou de multa até 480 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de

prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e

reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em Clubes Sociais de Canábis, previstos no presente

diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

2 – O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos Clubes Sociais de Canábis constitui

contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

3 – A entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos nos Clubes Sociais

de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros por cada indivíduo, até ao

limite máximo de 100.000 euros.

4 – A aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a)

do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 2.500

a 25.000 euros.

5 – A disponibilização de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para

30 dias constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

6 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2.500 a 25.000 euros.

7 – O cultivo para consumo pessoal que ultrapasse o limite estabelecido na alínea c) do artigo 2.º constitui

contraordenação punível com coima de 500 euros por cada planta que exceda o limite determinado.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

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