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15 DE ABRIL DE 2015 7

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da

República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

A iniciativa estende o regime previsto nos n.os 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho – Lei

da Liberdade Religiosa, às entidades que prosseguem atividades culturais.

A entrada em vigor do diploma “nodia 1 de janeiro de 2016”, conforme previsto no artigo 5.º do projeto de

lei, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A cultura, enquanto corolário da proteção da dignidade da pessoa humana, constitui uma visão que tem vindo

a consolidar-se na sociedade europeia contemporânea. Entre nós, JORGE MIRANDA alega que «cultura significa

humanidade, assim como cada homem ou mulher é, antes do mais, conformado pela cultura em que nasce e

se desenvolve»1. Será, aliás, por este motivo, que o Estado social «introduz direitos culturais como exigências

de acesso à educação e à cultura e, em último turno, de transformação da condição operária»2.

A Constituição da República Portuguesa reconhece, nos artigos 73.º a 79.º, um conjunto de direitos e deveres

culturais também designado constituição cultural. Esta, por sua vez, comporta, de um lado, a ideia de Estado de

Direito cultural, por via da qual o Estado se obriga a respeitar as liberdades e a autonomia cultural dos cidadãos,

e, simultaneamente, o conceito de Estado democrático cultural, através do qual se fomenta o alargamento e a

democratização da cultura3.

Importa recordar que o princípio geral do pluralismo inerente ao Estado de Direito democrático encontra-se

consagrado no n.º 2 do artigo 43.º da CRP, na medida em que ao Estado está vedada a programação da

educação e da cultura «segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»,

abrindo este princípio espaço a variadas sensibilidades ao mesmo tempo que confere autonomia aos

particulares para prosseguirem os ideais aos quais tenham afinidade sem que o Estado exerça controlo político

sobre os conteúdos culturais e educativos.

Não obstante o quadro de isenção doutrinária do Estado enquanto dever para com a coletividade, nada

impede o mesmo de desenvolver políticas públicas ligadas, ora à identidade nacional, ora à realização do Estado

de Direito democrático e ainda à democratização da educação e da cultura4. Com efeito, o n.º 3 do artigo 73.º

da CRP ilustra o dever do Estado em promover a democratização da cultura através do incentivo e da garantia

do acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com terceiros ativos nas mais

diversas áreas.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, p. 2. Disponível para consulta em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Miranda-Jorge-Notas-sobre-cultura-Constituicao-e-direitos-culturais.pdf. 2Ibidem, idem, p. 7. 3 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 887 e 888. 4 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., p. 14.

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