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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 100

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

Espanha.

BÉLGICA

No ordenamento jurídico belga, o exercício da profissão de dietista (diététicien) é regulado pelo Decreto Real

de 19 de fevereiro de 1997 (Arrêté royal relatif au titre professionnel et aux conditions de qualification requises

pour l’exercise de la profession de dététicien et portant fixation de la liste des prestations techniques et de la liste

des actes dont le diététicien peut être charge par un médecin). De acordo com o referido diploma, os dietistas

exercem profissões designadas «paramédicas», segundo o disposto no Decreto Real n.º 78 de 10 de novembro

de 1967 (relatif à l’exercise des professions des soins de santé) e no Decreto Real de 2 de julho de 2009 (Arrêté

royal établissant la liste des professions paramédicales).

Só podem exercer funções como dietistas as pessoas que (i) tenham concluído formação num instituto de

ensino superior com a duração de pelo menos três anos no domínio da alimentação e da dietética com um plano

de estudos que comporte formação teórico-prática nas 20 áreas identificadas na lei; que (ii) tenham realizado

um estágio de, pelo menos, 600 horas em dietética clínica e dietética em comunidade (diététique en collectivités);

e que (iii) mantenham a prática da atividade e fomentem a formação contínua.

Ainda que só possam exercer funções os nutricionistas e dietistas que se encontrem inscritos perante a SPF

Santé Publique do Ministério da Saúde, na Bélgica, os dietistas são representados pelas duas associações

profissionais existentes no país: a Associação Flamenga de Nutricionistas e Dietistas (Vlaamse

Beroepsvereniging van Voedingsdeskundigen en Diëtisten) e a União Profissional dos Diplomados em Dietética

de Língua Francesa (Union Professionnelle des Diplômés en Diététique de Langue Française (UPDDLF)). A

primeira exerce competências na região de Flandres e a segunda na Valónia.

Relativamente à segunda entidade, esta foi constituída em 2008, dispondo os seus estatutos de aspetos

atinentes à organização e funcionamento dos órgãos sociais da associação e ainda referentes à adesão e

abandono de membros, sendo condição obrigatória para todos o pagamento de uma quota anual. Entre os

poderes reconhecidos ao Conselho de Administração encontram-se o de exercício de poder disciplinar sobre os

dietistas que se encontrem inscritos na UPDDLF caso ocorra alguma infração resultante da violação dos

estatutos ou da lei ordinária. Entre as sanções previstas encontra-se a de expulsão da associação, decisão que

deve ser sempre ratificada pela Assembleia Geral e por maioria de dois terços dos membros presentes.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro (sobre Colégios Profesionales), estabelece que quando

se constituírem várias ordens de uma mesma profissão ao nível infra-estadual deve ser constituído um Conselho

Geral de Ordens (Consejo General de Colegios) através de legislação própria do Estado de modo a garantir a

representação dos interesses corporativos nas esferas nacional e internacional. Esta regra encontra-se prevista

na Ley n.º 12/1983, de 14 de outubro (del processo autonómico).

Neste quadro, a verificação de tal realidade relativamente a dietistas e nutricionistas motivou a aprovação e

entrada em vigor da Ley n.º 19/2014, de 15 de outubro, através da qual se cria o Conselho Geral de Ordens

Oficiais de Dietistas-Nutricionistas (Consejo General de Colegios Oficiales de Dietistas-Nutricionistas). O

Conselho tem o estatuto de pessoa coletiva de direito público que integra as associações profissionais de cada

província e que tem como objetivo primordial o desenvolvimento de ações que protejam os interesses de

dietistas e nutricionistas.

Atualmente, existem oito ordens de dietistas-nutricionistas (Colegio Oficial de Dietistas-Nutricionistas) em

Espanha, todas constituídas individualmente e com base na Ley n.º 44/2003, de 21 de novembro (de ordenación

de las profesiones sanitarias), designadamente as ordens das Ilhas Baleares (CODNIB), da Comunidade

Valenciana (CODiNuCoVa), de Castilla-La Mancha (CODINCAM), de Castilla y León (CODINUCyL), da Região

de Murcia (CODINMUR), de Navarra-Nafarroako (CODINNA-NADNEO), do País Basco (CODINE/EDINEO) e

de Aragão (CPDNA).

No caso específico de Castilla-La Mancha, a CODINCAM foi constituída por via da Ley n.º 4/2008, de 12 de

junho (de creación del Colegio Oficial de Dietistas-Nutricionistas de Castilla-La Mancha) e segue as regras

implementadas para a criação de associações profissionais na respetiva comunidade, a Ley n.º 10/1999, de 26

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