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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 102

PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Parte III – POSIÇÃO do autor

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª), que "Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 17 de

março de 2015, foi admitida e anunciada em sessão plenária de 19 de março de 2015 e baixou na generalidade

à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 15 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do

parecer da Comissão o Senhor Deputado Mário Ruivo do Partido Socialista.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 24 de abril.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

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