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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 116

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio10, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os

Estados-membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do

cumprimento das suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo

direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola assinala no seu artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos

e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das Ordens Profissionais

(Colegios Profesionales) e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a estrutura interna e o

funcionamento dos Colegios Profesionales deverá ser democrática.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales (ordens profissionais), refere no seu artigo

2.º que “o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das respetivas competências, garantem o exercício

das profissões regulamentadas em conformidade com as disposições das leis”.

A prática das profissões ‘colegiadas’ terá lugar em condições de livre concorrência e estará sujeita, quanto à

oferta de serviços e fixação da sua remuneração, à Lei n.º 15/2007, de 3 de julho, de ‘Defensa de la

Competencia’ (de Proteção da Concorrência) e à Lei n.º 3/1991, de 10 de janeiro, sobre ‘Competencia Desleal’

(Lei da Concorrência Desleal). Os outros aspetos do exercício profissional continuarão a reger-se pela legislação

geral e específica sobre a regulação substantiva de cada profissão.

A referida Lei n.º 2/1974, de 13 de fevereiro, de ‘Colegios Profesionales’, alterada pelas Leis n.os 74/1978, de

26 de dezembro, e 7/1997, de 14 de abril, estabelece no seu artigo n.º 4.4 que “quando estejam constituídos

vários Colégios (associações/ordens) da mesma profissão de âmbito inferior ao nacional existirá um Conselho

Geral, para cuja criação é necessária uma Lei do Estado, de acordo com o previsto no artigo n.º 15.3 da Lei n.º

12/1983, de 14 de outubro, do Processo Autonómico.

É o que sucede em relação aos ‘Colégios Oficiais de Psicólogos’, dado que o Colégio Oficial de âmbito

nacional foi criado pela Lei n.º 43/1979, de 31 de dezembro, e criaram-se sucessivamente os correspondentes

Colégios Profissionais nas várias Comunidades Autónomas e nas Cidades de Ceuta e Melila.

Reza o artigo 1.º da Lei n.º 7/2005, de 13 de maio, “que se cria o Conselho Geral de Colégios Oficiais de

Psicólogos como ‘corporação’ de direito público, que terá personalidade jurídica própria e plena capacidade para

o cumprimento dos seus fins nos termos da lei”.

O Conselho Geral das Associações de Psicólogos relacionar-se-á com a Administração Geral do Estado

através do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de o poder também fazer através de outro

Departamento ministerial em razão da matéria de que se trate.

10 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.

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