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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 118

ITÁLIA

O CNOP, Conselho Nacional da Ordem dos Psicólogos, com sede em Roma, é a instituição que representa

a ordem dos Psicólogos no plano nacional e europeu.

Na sua página internet é possível aceder nesta ligação a todos os conselhos regionais e provinciais.

A ‘Ordenação’ da Profissão de Psicólogo, consta da Lei n.º 56/1989, de 18 de fevereiro (disponível em

Português [tradução não oficial, com termos “brasileiros”]).

Para exercer a profissão de psicólogo é necessário possuir a habilitação em psicologia obtida através do

exame de Estado e estar inscrito na respetiva ordem profissional.

O exame de Estado é regulamentado por decreto do Presidente da República (a promulgar nos seis meses

consecutivos à data de entrada em vigor da lei). O diploma atualmente em vigor é o Decreto do Presidente da

República n.º 328/2001, de 5 de junho.13

Ao exame de Estado são admitidos os licenciados em psicologia que possuam a adequada documentação

onde se atesta a realização de um estágio prático de acordo com as modalidades estabelecidas pelo decreto

do Ministro da instrução pública 14(a promulgar, taxativamente, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor

desta lei).

O exercício da atividade de psicoterapia é subordinado a uma formação profissional específica, a adquirir

após a licenciatura em psicologia ou em medicina e cirurgia, através de cursos de especialização, com duração

de pelo menos quatro anos, que prevejam uma adequada formação e prática de psicoterapia, implementadas

de acordo com as disposições do Decreto n.º 162 do Presidente da República, de 10 de março de 1982, a

efetuar em escolas de especialização universitária ou em institutos reconhecidos para tal fim, com base ao artigo

3.º do citado decreto do Presidente da República.

Aos psicoterapeutas não médicos é proibido qualquer tipo de intervenção que seja da exclusiva competência

da profissão médica.

Cumpre ao psicoterapeuta e ao médico a recíproca informação, com prévio consentimento do paciente.

O Psicólogo exerce a sua profissão seja no setor privado (como profissional liberal ou exercitando em

estruturas privadas e/ou convencionadas), seja no setor público (Empresas U.S.L15., Serviços sociosanitários

dos Municípios, Províncias, Regiões e outras autarquias locais).

A formação universitária do Psicólogo é dividida em duas fases: a primeira homogénea e de base, a segunda

mais específica e de especialização. Na primeira fase, além do estudo de todas as matérias inerentes à

Psicologia, adquirem-se também conhecimentos de âmbito médico, sociológico, biológico, estatístico e

informático. No decurso da segunda fase aprofunda-se a matéria de estudo da especialização escolhida

(Psicologia Clínica, Psicologia Social e Comunitária, Psicologia do Trabalho e das Organizações, etc.).

O estágio, com a duração de um ano, é feito com a supervisão de um tutor profissional inscrito na Ordem

que vigia a formação do recém licenciado, acompanha-o e apoia-o.

Também durante a licenciatura estão previstos períodos de colaboração com estruturas públicas ou privadas:

trata-se das assim designadas "Atividades Formativas Práticas" (AFP).

No referido sítio do CNOP está também disponível o “Código Deontológico dos Psicólogos italianos”.

Convém ainda referir mais alguns diplomas que podem ser pertinentes para a análise da organização e

desempenho da profissão de psicólogo:

 Lei n.º 26/1994, de 21 de janeiro: Cuidados médicos prestados por profissionais isentos do Imposto sobre

o Valor Acrescentado.

 Decreto Ministerial n.º 239, de 13 de janeiro de 1992: Regulamento contendo normas sobre o estágio pós-

licenciatura para a admissão ao exame de Estado para a habilitação ao exercício da profissão de psicólogo.

 Lei n.º 173/2002, de 1 de agosto: Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 107/2002, de 10

de junho, relativo a medidas urgentes em matéria de acesso às profissões.

13 Modifiche ed integrazioni della disciplina dei requisiti per l'ammissione all'esame di Stato e delle relative prove per l'esercizio di talune professioni, nonché della disciplina dei relativi ordinamenti. 14 D.M. 13 gennaio 1992, n. 240. Regolamento recante norme sull'esame di Stato per l'abilitazione all'esercizio della professione di psicólogo. 15 Unidades de Saúde Local.

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