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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 120

A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª), encontra-se agendada para a reunião do

Plenário da Assembleia da República do próximo dia 24 de abril.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 9 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) tem por objetivo adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos (OM) ao novo

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Tal necessidade decorre do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos termos

do qual «as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei».

A Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) prevê, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a OM como “a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições

legais aplicáveis, exercem a profissão de médico”.

No que concerne ao acesso profissional, a Proposta de Lei em apreço faz depender o exercício autónomo

da profissão da “realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de

conhecimentos práticos e teóricos”, o qual tem a duração de 12 meses, dele estando dispensados aqueles “que,

no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da

medicina”, bem como “aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do

nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica”. Tal é o

que resulta do disposto nos artigos 101.º e 106.º da proposta de novos Estatutos da OM.

De um modo geral, a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) mantém as atribuições da OM já existentes na

legislação em vigor, de entre as quais se destacam, conforme prevê o n.º 1 do seu artigo 3.º, as seguintes:

 “Regular o acesso e o exercício da profissão de médico”;

 “Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes”;

 “Representare defender os interesses gerais da profissão”;

 “Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional”;

 “Elaborare atualizar o registo profissional”;

 “Exercer o poder disciplinar sobre os médicos”,

 “Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público

relacionados com a profissão médica”;

 “Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional”.

Não individualizando a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) as especialidades médicas, o n.º 1 do seu artigo 75.º

prevê que “É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das

especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas…”

Apesar de a proposta de lei em presença não elencar expressamente as várias especialidades médicas, não

o fazendo também em relação aos respetivos “colégios”, o n.º 6 do seu artigo 97.º da prevê a atribuição do título

de médico especialista nas áreas de anatomia patológica, anestesiologia, angiologia e cirurgia vascular,

cardiologia, cardiologia pediátrica, cirurgia cardíaca, cirurgia cardiotorácica, cirurgia geral, cirurgia maxilo-facial,

cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia torácica, dermatovenereologia, doenças

infeciosas, endocrinologia e nutrição, estomatologia, gastrenterologia, genética médica, inecologia/obstetrícia,

especialidade de imunoalergologia, imunohemoterapia, especialidade de farmacologia clínica, hematologia

clínica, medicina desportiva, medicina do trabalho, medicina física e de reabilitação, medicina geral e familiar,

medicina interna, medicina legal, medicina nuclear, medicina tropical, nefrologia, neurocirurgia, neurologia,

neurorradiologia, oftalmologia, oncologia médica, ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria,

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