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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 122

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais

Data de admissão: 25-3-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 9 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, onde se incluem as ordens profissionais, revogando a

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Médicos com o novo dispositivo legal,

uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados por lei e devem

regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos a Ordem dos Médicos foi ouvida sobre estas alterações, embora

o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração da Ordem dizendo

que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos

dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho daquele gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes,

faz um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que

consta na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Abrange os licenciados em Associação pública Associação pública profissional Medicina que exerçam ou profissional que autoriza o representativa dos que, em

Natureza jurídica tenham exercido em exercício da atividade conformidade com os preceitos qualquer regime de médica destes Estatutos e as disposições

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