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22 DE ABRIL DE 2015 125

Tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei

formulário. No entanto, por razões de caráter informativo entende-se que «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato»1. A presente iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de

agosto pelo que a menção desta revogação deve constar, igualmente do respetivo título.

Em conformidade com tudo o que ficou exposto, propõe-se que a seguinte alteração para o título seja

ponderada em sede de especialidade:

«Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e revoga o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto».

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para «30 dias apósa sua

publicação», em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos2.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

1 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.

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