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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 128

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII – Estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais , do

Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Médicos – quadro legal e proposta de alteração

Relativamente à organização do exercício da medicina em Portugal importa começar por mencionar que esta

teve início no ano de 1898, com a criação da Associação dos Médicos Portugueses. No entanto, a Ordem dos

Médicos só viria a ser criada quarenta anos mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938,

abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como

a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um

conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a

evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição

por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 19569. Este Estatuto, integrado na

ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo

órgão associativo dos médicos, a quem conferia também ação disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos

médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933

permitia. Após o 25 de abril de 1974, foi elaborado um projeto de estatuto, projeto este em que a classe médica

participou ativamente e que, pela primeira vez, abrangia todos os médicos no exercício da sua profissão.

Nasceu, assim, o atual Estatuto da Ordem dos Médicos que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, retificado pelas Declarações de Retificação de 29 de julho de 1977, de 12 de setembro, e de 23 de

setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto (revogou os artigos 68.º e 71.º, respetivamente

sobre o Conselho Nacional de Disciplina e os conselhos disciplinares regionais).

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, a Ordem dos Médicos abrange

os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão

médica. A Ordem dos Médicos é de âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por três secções

regionais - Norte, Centro e Sul - com sede, respetivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa, podendo criar, sempre

que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, secções, delegações ou outras formas de

representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 2.º do Anexo).

O atual Estatuto da Ordem dos Médicos compreende 105 artigos distribuídos por sete capítulos:

 Capítulo I – Da denominação, sede e âmbito;

 Capítulo II – Dos princípios fundamentais e fins;

 Capítulo III – Da inscrição, deveres e direitos;

 Capítulo IV – Dos órgãos da Ordem;

 Capítulo V – Dos meios financeiros;

 Capítulo VI – Disposições gerais;

 Capítulo VII – Disposições transitórias.

9 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho.

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