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22 DE ABRIL DE 2015 129

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos, designadamente no que

respeita ao modelo de funcionamento e de organização, à conformação dos poderes de controlo e

autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da

medicina, mantendo, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele regime.

O Estatuto da Ordem dos Médicos após a introdução das modificações agora propostas, passará a ter uma

sistematização muito diferente da atualmente existente. Passa a compreender 161 artigos – mais 56 que a

versão anterior – deixando de estar estruturado em capítulos. Por outro lado, embora alguns dos novos artigos

resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são introduzidas novas matérias como as relativas ao

direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços (artigos 114.º e 115.º do Anexo I), às sociedades de

profissionais (artigo 116.º do Anexo I), às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

(artigo 117.º do Anexo I), e ao balcão único (artigo 149.º do Anexo I). Autonomizam-se, também, alguns

princípios cumprindo destacar o princípio da especialidade (artigo 6.º do Anexo I), o princípio da transparência

(artigo 7.º do Anexo I), o princípio da cooperação com outras entidades (artigo 8.º do Anexo I), o princípio geral

da divulgação da atividade médica (artigo 136.º do Anexo I), e o princípio geral de colaboração (artigo 137.º do

Anexo I). Cria-se, ainda, um novo mecanismo, o referendo nacional interno (artigo 146.º do Anexo I) e o

referendo regional interno (artigo 147.º do Anexo I).

A Ordem dos Médicos deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei

resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa

data, os atuais regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Médicos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num conjunto

muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes

Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de

Segurança Social e 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Governo Na Comissão de

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