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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12

Artigo 4.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS) –“Entrada em vigor”

 Votação do artigo 4.º do PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Aditamento de um artigo 10.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Entrada em vigor”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um artigo 10.º ao PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Aditamento de um artigo 11.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Republicação”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um artigo 11.º ao PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado por unanimidade. O novo artigo foi inserido sistematicamente

antes do artigo de entrada em vigor.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção

Contra

6. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 22 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento

de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia

do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

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