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22 DE ABRIL DE 2015 137

V. Consultas e contributos

Como referido no ponto I, apesar da exposição de motivos dar conta de ter sido ouvida a Ordem dos Médicos,

consultado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos dada a informação de que não existe parecer formal.

Esta semana, a Comissão de Saúde recebeu, diretamente da Ordem dos Médicos, um documento contendo

as suas sugestões de alteração à Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª), que procede, no que toca a algumas das

matérias controversas, a uma análise comparativa com estatutos de outras ordens profissionais.

Sugere-se, assim, que em fase de especialidade a Ordem seja ouvida em Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 312/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO O PARECER DA

ORDEM DOS ENFERMEIROS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

PARTE III – CONCLusôES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de março de 2015, a Proposta

de Lei n.º 312/XII (4.ª) que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada no âmbito das competências atribuídas ao Governo, em conformidade com

o disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do

artigo 123.º do referido diploma, revestindo assim a forma de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e

pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião do Conselho de

Ministros do dia 19 de março de 2015. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por

força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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