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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 142

O artigo 4.º da PPL revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, alterado pela Lei n.º 111/2009,

o artigo 5.º diz que em anexo II é republicado o Decreto-Lei n.º 104/98, que aprova o Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros, e o artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, face às normas do regime jurídico das

associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo 8.º,

cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros

e Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com os novos estatutos da Ordem dos

Enfermeiros em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos sete artigos do Decreto-Lei n.º

104/98 (1.º – criação da Ordem dos Enfermeiros; 2.º, 3.º e 4.º – revogados; 5.º – alteração dos artigos 6.º e 11.º

do Decreto-Lei n.º 161/96, que aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros); 6.º –

revogação dos artigos 12.º e 14.º do mesmo Decreto-Lei n.º 161/96 e 7.º – entrada em vigor no dia imediato ao

da sua publicação),que antecedem o anexo que repete os 124 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, soluções essas que

deverão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

e aprovada em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015, em observância do disposto no n.º 2 do artigo

123.º do referido diploma.

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe ainda, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei,

deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta

às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso

do procedimento legislativo do Governo».

A iniciativa em apreço, tendo dado entrada a 20/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de

25/03/2015. Por despacho da Presidente da Assembleia da República de 25/03/2015, a proposta de lei baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à 10.ª Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante

identificada por «lei formulário», estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.